Diário oficial

NÚMERO: 1362/2026

Ano XIV - Número: MCCCLXII de 18 de Setembro de 2026

18/09/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: roque farias alves - CPF: ***.119.223-** em 18/09/2026 15:49:16 - IP com nº: 10.0.2.41

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria Municipal de Infraestrutura - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais
-
LEI Nº 730/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

EMENTA: “Dispõe sobre a denominação da estrada da região serrana denominada "Quebradas", no Município de Ipu-CE, e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica denominada "Estrada Manoel Josino de Sousa" (Manoel Codó) a estrada localizada na região serrana conhecida como Quebradas, no Município de Ipu, Estado do Ceará. Art. 2° O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a identificação da via pública, mediante a instalação de placas indicativas e atualização dos cadastros oficiais. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 18 de setembro de 2026. MILENA DAMASCENO CARNEIRO - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

Gabinete do Prefeito - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais
-
LEI Nº 731/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

“Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência Transtorno Espectro Autista (TEA) e outras Necessidades Especiais no âmbito do Município de Ipu e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ipu, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Outras Necessidades Especiais, destinada à identificação de seu titular e à facilitação do acesso aos direitos e garantias previstos na legislação vigente.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - Promover a inclusão social, a acessibilidade e o respeito à dignidade da pessoa humana;

II - Facilitar a identificação da pessoa com deficiência ou necessidade especial perante órgãos públicos e estabelecimentos privados;

III - assegurar maior efetividade ao atendimento prioritário previsto na legislação;

IV - Reduzir situações de constrangimento enfrentadas pelas pessoas com

V- Subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas à inclusão e proteção das pessoas com deficiência.

Art. 3° Poderão requerer a Carteira Municipal:

I - Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - Pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla;

III - pessoas com síndromes, doenças raras ou outras condições permanentes que exijam atendimento prioritário ou acompanhamento especializado, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Art. 4° A Carteira Municipal será emitida gratuitamente pelo Poder Executivo, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado da documentação exigida em regulamento.

Art. 5° A Carteira Municipal poderá conter, dentre outras informações:

I- Nome completo;

II - Fotografia;

III - Data de nascimento;

IV - Número do CPF;

V - Número do Cartão Nacional de Saúde - SUS; VI - Filiação ou nome do responsável legal, quando necessário; VII - Contatos para emergência; VIII - Informação sobre a deficiência ou condição especial, quando autorizada pelo titular ou seu representante legal; IX - QR Code ou outro mecanismo eletrônico destinado à validação do documento e ao acesso a informações complementares; observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 6° A Carteira Municipal constitui documento de identificação complementar e não substitui os documentos oficiais de identificação civil.

Art. 7° Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão reconhecer a Carteira Municipal para fins de atendimento prioritário, observada a legislação vigente;

Art. 8° Os estabelecimentos públicos e privados que prestem atendimento ao público no Município poderão utilizar a Carteira Municipal como meio de identificação para fins de prioridade no atendimento, sem prejuízo da apresentação de outros documentos previstos em lei.

Art. 9° O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal das pessoas beneficiárias desta Lei, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, exclusivamente para:

I- Subsidiar a formulação de políticas públicas;

II - Produzir dados estatísticos;

III - planejar ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, acessibilidade e inclusão;

IV - Aperfeiçoar o atendimento às pessoas com deficiência e necessidades especiais.

Art. 10. O tratamento dos dados pessoais observará os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança, confidencialidade transparência, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, EM 18 DE SETEMBRO DE 2026.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

Gabinete do Prefeito - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais
-
LEI Nº 732/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

“Declara de Utilidade Pública Municipal a entidade civil e filantrópica "Fraternidade Mariana Porta do Céu", sediada neste Município, e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Fraternidade Mariana Porta do Céu, pessoa jurídica de direito privado, sem fins, lucrativos e de caráter beneficente e filantrópico, constituída em 13 de maio de 2005, com sede e foro na Rua Antônio Araújo, n° 438, Alto da Boa Vista, Centro, CEP 62.250-000, no Município de Ipu - CE.

Art. 2° A Fraternidade Mariana Porta do Céu tem por finalidade precípua:

I - Acolher e promover ações de assistência social junto a famílias, jovens, crianças, presidiários e idosos que se encontram em estado de vulnerabilidade social e humana;

II - Desenvolver projetos de promoção humana voltados à restituição da dignidade por meio de atividades culturais, de lazer, esportivas, educacionais e profissionalizantes;

III - Oferecer gratuitamente cursos e treinamentos práticos (como informática, artes cênicas, música, dança, corte e costura, cabeleireiro e estética) visando a inserção social e profissional dos assistidos.

Art. 3° A entidade cumprirá rigorosamente com os preceitos de não discriminação de cor, religião, sexo, nacionalidade ou preferência política em suas atividades, aplicando integralmente suas rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional, com vedação expressa à distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores.

Art. 4° Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública se a entidade:

I - Substituir os fins estatutários por outros que não justifiquem a concessão do benefício;

II - Deixar de apresentar, quando formalmente solicitado pelo Poder Executivo, o relatório anual de atividades.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, EM 18 DE SETEMBRO DE 2026. MILENA DAMASCENO CARNEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito