Diário oficial

NÚMERO: 1202/2025

Ano XIII - Número: MCCII de 7 de Outubro de 2025

07/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 01/2025
DECRETO Nº 41, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 41, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALI-MENTAR E NUTRICIONAL CONSEA DO MUNICÍPIO DE IPU DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 673/2025, de 10 de setembro de 2025, CONSIDERANDO a importância da segurança alimentar e nutricional como direito humano fundamental; CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação e a integração das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais voltadas para a garantia do Direito Humana à Alimentação Adequada no Município de Ipu; CONSIDERANDO as diretrizes e princípios do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.346/2010; CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Ipu, que estabelece as competências do Poder Executivo Municipal;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Ipu, órgão de assessoramento imediato à Prefeita de Ipu, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º Compete ao CONSEA do município de Ipu:

I organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Ipu, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutrição;

VII zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

'a7 1º O CONSEA de Ipu manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Ipu.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CONSEA de Ipu será composto por 18 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1º Poderão compor o CONSEA de Ipu, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4º Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º O CONSEA de Ipu, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice-Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6º O CONSEA de Ipu tem a seguinte organização:

I Plenário;

II - Presidente;

III Vice-Presidente;

IV Secretaria Executiva;

V Câmaras Temáticas;

VI - Grupo de Trabalho.

Seção I

Do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente

Art. 7º O CONSEA de Ipu será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA de Ipu.

Art. 8º Ao Presidente incumbe:

I zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Ipu;

II representar externamente o CONSEA de Ipu;

III convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de Ipu;

IV manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Municipal;

V convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente;

VI propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:

I submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAI-SAN) de Ipu as propostas do CONSEA de Ipu de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II manter o CONSEA de Ipu informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA de Ipu nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de Ipu;

IV promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI substituir o Presidente em seus impedimentos;

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de Ipu contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA de Ipu, no âmbito de suas atribuições;

II Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA de Ipu;

III Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Ipu em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de Ipu;

V - Instituir e manter banco de dados;

Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de Ipu dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA de Ipu, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estatais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15. O CONSEA de Ipu contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, ser-viço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18. As funções dos membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) de Ipu não serão remuneradas.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE, em 06 de outubro de 2025.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO

Prefeita Municipal de Ipu

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 02/2025
DECRETO Nº 42, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 42, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN) DE IPU

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 673/2025, de 10 de setembro de 2025, CONSIDERANDO a importância da segurança alimentar e nutricional como direito humano fundamental; CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação e a integração das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais voltadas para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada no Município de Ipu; CONSIDERANDO as diretrizes e princípios do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.346/2006; CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Ipu, que estabelece as competências do Poder Executivo Municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAI-SAN) de Ipu, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional (SISAN), com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de Ipu, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) de Ipu e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) de Ipu necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA de Ipu pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN de Ipu, apresentando relatórios periódicos;

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de novembro de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.

Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) de Ipu, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA de Ipu e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu, nas propostas do CONSEA de Ipu e no monitoramento da sua execução.

Art. 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,

observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CON-SEA, de que trata o Decreto nº 40, de 11 setembro de 2025 e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7º As funções dos membros da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu não serão remuneradas.

Art. 8º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu de-verá apresentar relatórios anuais das ações desenvolvidas, bem como as respectivas propostas de trabalho para o próximo exercício subsequente aos Secretários Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE, em 06 de outubro de 2025.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO

Prefeita Municipal de Ipu

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