DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALI-MENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DO MUNICÍPIO DE IPU DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 673/2025, de 10 de setembro de 2025, CONSIDERANDO a importância da segurança alimentar e nutricional como direito humano fundamental; CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação e a integração das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais voltadas para a garantia do Direito Humana à Alimentação Adequada no Município de Ipu; CONSIDERANDO as diretrizes e princípios do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.346/2010; CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Ipu, que estabelece as competências do Poder Executivo Municipal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Ipu, órgão de assessoramento imediato à Prefeita de Ipu, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º Compete ao CONSEA do município de Ipu:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Ipu, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutrição;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
'a7 1º O CONSEA de Ipu manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Ipu.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSEA de Ipu será composto por 18 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1º Poderão compor o CONSEA de Ipu, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 4º Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O CONSEA de Ipu, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice-Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6º O CONSEA de Ipu tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI - Grupo de Trabalho.
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente
Art. 7º O CONSEA de Ipu será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA de Ipu.
Art. 8º Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Ipu;
II – representar externamente o CONSEA de Ipu;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de Ipu;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAI-SAN) de Ipu as propostas do CONSEA de Ipu de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o CONSEA de Ipu informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) de Ipu, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA de Ipu nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de Ipu;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de Ipu contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA de Ipu, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA de Ipu;
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Ipu em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de Ipu;
V - Instituir e manter banco de dados;
Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de Ipu dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho.
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA de Ipu, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estatais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15. O CONSEA de Ipu contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, ser-viço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18. As funções dos membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) de Ipu não serão remuneradas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE, em 06 de outubro de 2025.
MILENA DAMASCENO CARNEIRO
Prefeita Municipal de Ipu