ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA LEI 551/2022 QUE PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇAO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.1º - O artigo 2º da lei 551/2022 de 14 outubro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - A Administração do Legislativo, sob a direção do Presidente da Mesa, visa promover a dinamização da Câmara como órgão do Governo Municipal e de representação da comunidade e será constituída da seguinte forma:
I – Mesa Diretora da Câmara;
II – Assessoria Jurídica;
III – Suporte Administrativo, Financeiro;
IV – Ouvidoria.
Art.2º - O artigo 3º da lei 551/2022 de 14 de outubro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
Art.3º - A mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições que lhe são conferidas, supervisionar, através da orientação coordenação e controle, as atividades do Legislativo e compreende os seguintes órgãos:
I – Assessoria Especial: Gabinete da Presidência;
II- Assessoria: Assessoria Parlamentar, Assessoria de Imprensa,
III – Suporte Administrativo e Financeiro: Departamentos e Divisões.
IV – Assessoria Jurídica.
V – Ouvidoria
Art.3º - O Art. 4º da lei 551/2012 de 14 outubro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - A organização administrativa da Câmara Municipal de Ipu passa a compor-se das seguintes unidades e subunidades:
Parágrafo único: O gabinete da presidência é composto:
I – Chefia de Gabinete da Presidência: Compete à chefia de gabinete da presidência da câmara municipal à assistência imediata e o assessoramento direto ao Presidente, em sua representação política e social; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Poder Executivo e demais órgãos; a elaboração de correspondência e controle de atos oficiais do Presidente; a transmissão e controle das ordens emanadas; a coordenação das atividades de Comunicação Social; assessoramento técnico ao Presidente e a agenda e coordenação de audiências;
II – Assessoria Jurídica: Compete à assessoria jurídica, prestar assessoria permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais da Câmara Municipal, a responsabilidade, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos;
III – Assessoria Parlamentar: Compete à assessoria parlamentar, planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações da Câmara Municipal relativas a assuntos legislativos, acompanhar na Câmara Municipal a tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara, Comissões ou de parlamentares; desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência da Câmara; gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência; planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho;
IV – Assessoria de Imprensa: Compete à assessoria de imprensa, promover a articulação das relações da Câmara Municipal com os órgãos de imprensa; analisar e selecionar os veículos de comunicação social mais adequado para os diferentes assuntos, problemas e posições da Câmara; coordenar as publicações dos Atos Administrativos Municipais, bem como seu arquivo; outras atividades que vierem a lhes ser atribuídas pelo Presidente no âmbito de sua competência.
V – Ouvidoria – Compete a ouvidoria:
a- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
b - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
c - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
d - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
e - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
f - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 10 de agosto de 2023.
ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA
Prefeito Municipal