Diário oficial

NÚMERO: 790/2023

Ano XI - Número: DCCXC de 30 de Junho de 2023

30/06/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Portaria: 01/2023
PORTARIA N° 01/2023-SME
PORTARIA N° 01/2023-SME

De 26 de junho de 2023

Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias do ensino fundamental.

A Secretaria Municipal de Educação, Terezinha Rufino Moreira Mororó, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de Ipu, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.

Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 3º Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.

Art.4º Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.

Art.5° Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.

Art.6º O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.

Art.5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA-SE

Paço da Secretaria Municipal de Educação de Ipu em 26 de junho de 2023.

Terezinha Rufino Moreira Mororó

Secretária Municipal de Educação

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IPU - Leis e Atos Normativos - ATO DE PENSÃO : 05/2023
ATO DE PENSÃO Nº 05/2023
ATO DE PENSÃO No 05/ 2023

Concede Pensão por Morte a IRENE MATIAS DE SOUSA RODRIGUES, em razão do falecimento do ex-servidor público FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, inscrito na matricula nº. 082387-2, lotada na Secretaria de Saúde, nos termos da Legislação pertinente.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPU, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE,

CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamentos no artigo 40, § 7° e § 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2ª da Lei nº. 10.887/2004 e art. 8º, inciso I nos art. 51, art. 52 e art. 53, todos da Lei Municipal nº 248/2009 Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu/CE, a IRENE MATIAS DE SOUSA RODRIGUES, portadora do CPF nº 166.664.613-04 e RG nº 1554073-88, na qualidade de cônjuge do servidor público falecido FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES, ocupante de cargo de auxiliar de serviços gerais, inscrito na matricula nº. 082387-2, lotado na Secretaria de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, portador do RG nº. 97028101130 SSP/CE e CPF nº. 241.707.983-68, que veio a óbito em 18.12.2021, até contrair novas núpcias nos termos do art. 10, inciso IV da Lei nº. 248/2009. A referida pensão se dará na totalidade do valor dos vencimentos do servidor, cujos efeitos financeiros se darão a partir do dia de seu óbito em 18.12.2021. A pensão em referência é no valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser paga a beneficiada requerente. Revoga-se o disposto no Ato de Pensão n° 01/2022.

BENEFICIÁRIOVALOR DO BENEFÍCIOIRENE MATIAS DE SOUSA RODRIGUESR$ 1.100,00

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu/CE, em 21 de junho de 2023.

ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal de Ipu

PEDRO CESAR MELO TAVARES

Presidente do Inst. de Prev. do Município de Ipu

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IPU - Leis e Atos Normativos - ATO DE PENSÃO : 06/2023
ATO DE PENSÃO Nº 06/2023
ATO DE PENSÃO No 06/ 2023

Concede Pensão por Morte a ANTONIA GESSILEUDA SOUZA DE PAIVA, CARLA CECILIA PAIVA MARTINS E LUDMYLLAMARIA COSTA MARTINS, em razão do falecimento do ex-servidor público CARLOS MARTINS DA SILVA NETO, ocupante do cargo de Guarda Municipal, inscrito na matricula nº. 010707-7, lotado na Secretaria de Cidadania e Segurança do Município de Ipu, nos termos da Legislação pertinente.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPU, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE,

CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamentos no artigo 40, § 7°, inciso II e § 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 / 2003, art. 2ª da Lei nº. 10.887/2004 e art. 6º, inciso I, art. 8º, inciso I nos art. 51, art. 52 e art. 53, todos da Lei Municipal n° 248 / 2009 Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu/CE, a Sra. ANTONIA GESSILEUDA SOUZA DE PAIVA, na qualidade de cônjuge, portadora do RG nº. 2002028137750 e CPF nº 012.462.063-90, residente e domiciliada na Rua Boa Vista nº 656, Boa Vista, Ipu, Ceará, na condição de cônjuge do ex- servidor público, CARLA CECILIA PAIVA MARTINS, na qualidade de descendente, nascida em 04.07.2012, atualmente com 09 (nove) anos de idade, conforme certidão de nascimento, em anexo, e LUDMYLLA MARIA COSTA MARTINS, na qualidade de descendente, nascida em 24.07.2003, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade, conforme certidão de nascimento, em anexo. Do ex-servidor falecido CARLOS MARTINS DA SILVA NETO, ocupante de cargo de guarda municipal inscrito na matricula nº. 010707-7, lotado na Secretaria de Cidadania e Segurança, portador do RG nº. 2002099095154 SSP/CE e CPF nº. 567.852.593-04, que veio a óbito em 11.04.2022, no caso dos descendentes enquanto não atingir a idade regulamentar previsto no art. 8, inciso I da Lei Municipal nº. 248/2009, ou seja, 21 (vinte e um) anos de idade, e quanto ao cônjuge até contrair novas núpcias nos termos do art. 10, inciso IV da Lei nº. 248/2009. A referida pensão se dará na totalidade do valor dos vencimentos do servidor, cujos efeitos financeiros se darão a partir do dia de seu óbito em 11.04.2022. A pensão em referência é no valor total de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a ser partilhada de forma igualitária entre os beneficiados. Revogam-se as disposições em contrário.

BENEFICIÁRIOVALOR DO BENEFÍCIOANTONIA GESSILEUDA SOUZA DE PAIVAR$ 404,00CARLA CECILIA PAIVA MARTINSR$ 404,00LUDMYLLA MARIA COSTA MARTINSR$ 404,00

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu/CE, em 21 de junho de 2023.

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal de Ipu

PEDRO CESAR MELO TAVARES

Presidente do Inst. de Prev. do Município de Ipu

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 577/2023
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 577 2023 Ipu/CE, 30 de junho de 2023

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente orçamento, no valor de R$ 390.045,85 (trezentos e noventa mil e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), para fazer face às despesas com a locação do elemento de despesa, na seguinte dotação:

10SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURAR$10.01.13.392.0054.2071Manutenção das Atividades da Cultura e Tradição - VincFonte1.665.0000.00 Recursos Vinculados (União)3.3.90.31.00Premiações cult. Art. Cientifica e Desportiva.370.543,563.3.90.39.00Contribuições a Entidades Privadas s/ fins lucrativos19.502,29TOTAL GERAL390.045,85Art. 3º Os recursos necessários a cobertura do crédito aberto no artigo primeiro serão oriundos da anulação parcial e/ou total de dotações que serão demonstradas no Decreto de Abertura.

Art. 4º O presente crédito poderá ser suplementado até o limite estabelecido no artigo primeiro da presente Lei.

Art. 5º O disposto nesta Lei, enquanto ação governamental, não causa impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a fonte de custeio das mesmas decorrerão do próprio recurso a serem repassados através da LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 que Dispõe sobre apoio financeiro aos estados, distrito federal e aos municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, bem como, por não se tratar de despesas de caráter continuado tendo em vista ser uma despesa corrente medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação geral de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 30 de junho de 2023.

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 578/2023
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇAO ESPORTIVA CRAQUES IPUENSES (ASSECRAI)”
LEI Nº 578 2023 Ipu/CE, 28 de junho de 2023

EMENTA: TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇAO ESPORTIVA CRAQUES IPUENSES (ASSECRAI).

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º - Torna de utilidade pública a Associação Esportiva Craques Ipuenses (ASSECRAI).

Art. 2º - Fica assegurado à Associação Esportiva Craques Ipuenses todos os direitos e vantagens de legislação vigente.

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 28 de junho de 2023.

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 579/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 579 2023 Ipu/CE, 30 de junho de 2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de IPU - CE, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no inciso VI do Art. 91 Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I - as prioridades E as metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o ex2ercício de 2024 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 202/2024.

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

'a7 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III

Das Metas e Riscos Fiscais

Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.

Parágrafo Primeiro A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2024 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.

Parágrafo Segundo As metas anuais da LDO para o exercício de 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

'a7 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 6o O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

Texto da Lei;

- Consolidação dos quadros orçamentários;

- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

'a7 1o Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

IV - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;

VII -da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; VIII -da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

IX de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;

Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da

Lei Complementar nº 101/2000;

XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda

Constitucional nº 29.

Art. 7o Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

- O orçamento a que pertence;

O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL:

- Investimentos;

- Inversões Financeiras;

- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.

Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos

Orçamentos do Município

Art. 9o O projeto de Lei Orçamentária do Município de IPU, relativo ao exercício de 2024, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento.

Art. 10 será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.

Art. 13 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, e no inciso II do § 1o do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

'a7 1o Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

'a7 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.

'a7 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 15 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido crédito.

Art. 16 Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I - Estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;

II - Os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.

'a7 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

'a7 2º - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

'a7 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I - Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

'a7 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

'a7 5° - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça Eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social.

Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 19 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 20 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único - A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101, de 2000.

Art. 22 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 23 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 24 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 25 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos

Art. 26 No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei complementar nº 101/2000.

Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da área de Saúde.

Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de IPU promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária

Art. 30 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - Atualização da planta genérica de valores do Município;

II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

'a7 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

'a7 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 33 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 34 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 35 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 37 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.

Art. 38 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 39 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de extinção do órgão.

Art. 40 Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.

Art. 41 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, bem como suas fontes dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.

Art. 42 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 44 o projeto de Lei Orçamentária anual, cuja apreciação se dará até o final da sessão legislativa, e será encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de dezembro.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 30 de junho de 2023.

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

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