ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 538/2022, DE 29 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º No processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria pelo RPPS, nas formas previstas na Lei Complementar Municipal n° 538/2022, de 29 de junho de 2022, após a publicação do ato de aposentadoria, será garantido ao servidor público o afastamento de suas funções percebendo a remuneração constante no referido ato, ficando a cargo do RPPS o custeio da remuneração do servidor afastado.
Parágrafo Único: O RPPS arcará com as despesas provenientes dos afastamentos dos servidores públicos de funções em razão da publicação de ato de aposentadoria na vigência da Lei Municipal n°248/2009, de 20 de outubro de 2009, bem como da Lei Municipal n° 503/2021.
Art. 2º No processo administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, na forma prevista na Lei Complementar Municipal n° 538/2022, de 29 de junho de 2022, após a publicação do ato de pensão, será garantido aos dependentes do servidor público falecido, o pagamento de pensão provisória na importância de 70% (setenta por cento) do valor total previsto no ato até a sua homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceara, ficando a cargo do RPPS o seu custeio.
'a7 1º Após a homologação do ato de pensão pelo Tribunal de Contas do Estado, os dependentes do servidor falecido serão restituídos na totalidade do valor da pensão constante no ato, a contar das datas previstas no art. 20 da Lei Complementar n° 538/2022, de 29 de junho de 2022.
§ 2º Na hipótese de o Tribunal de Contas do Estado não homologue o ato de pensão, reconhecendo que os dependentes não fazem jus ao benefício, caberá ao RPPS tomar as medidas necessárias para se restituir do valor pago a título de pensão provisória.
Art. 3° Revoga-se o disposto no art. 25, da Lei Complementar Municipal n° 538/2022, de 29 de junho de 2022, bem como todas as disposições legais vigentes em contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 01 de junho de 2023.
ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA
Prefeito Municipal