AUTORIZA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE IPU - SAAE, PARA O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DOS VALORES DE JUROS E MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e/ou esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até fevereiro de 2020.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo Setor de Contas e Consumo, sob a responsabilidade da Direção do referido departamento, ouvido o Setor Jurídico daquela Autarquia, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não tributária, tendo por base a data da opção.
'a7 1º A opção somente poderá ser requerida e concedida durante a vigência do programa ora instituído.
'a7 2º Esta lei tem vigência de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, por igual período, em ato do poder executivo.
Art. 3º- A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os juros de multas e mora, incidentes até a data estipulada pelo REFIS, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;
II - De 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única:
III - Para pagamento parcelado:
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 meses
b) 70% (setenta por cento) para pagamento em 14 meses
c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 16 meses
d) 30% (trinta por cento) para pagamento em 18 meses
IV - A atualização monetária far-se-á até a data da opção, bem como no decorrer do parcelamento, mês a mês.
V - A entrada mínima será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor negociado.
VI - A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este REFIS, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal.
Art. 4º - As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação.
Art. 5º- A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) não dispor de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo REFIS.
Art. 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Contas e Consumo do SAAE.
Art. 7º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.
Art. 8º - 0 contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Presidente do SAAE, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de IPU e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
'a7 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, assim como acarretará a suspensão do serviço.
'a7 2º A exclusão será precedida de consulta ao setor jurídico do SAAE, por intermédio do Presidente do SAAE, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 10 - O Presidente do SAAE baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação desse diploma legal.
Art. 11 - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 10 de abril de 2023.
ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA
Prefeito Municipal