INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU (AMCI)
O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com os créditos não tributários e tributários da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Ipu, na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO E DA ANISTIA
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU
Art. 1°. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU (AMCI), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2022.
'a7 1.º O veículo que possuir débito de natureza não tributária, poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, nas seguintes condições:
Inciso I – débitos de multas até o valor total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, pagamento de 20% (vinte por cento), deste valor à vista; e
Inciso II – débitos de multas acima de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, pagamento de 30% (trinta por cento), deste valor à vista.
§ 2.º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 30 de dezembro de 2022, na seguinte modalidade: 'c0 vista, por meio de boleto a ser emitido pela AMCI.
'a7 3.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
'a7 4.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa da AMCI que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
'a7 5.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2°. Fica concedida remissão de 100% (cem por centos) das multas de trânsito referentes a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Ipu, relativamente às motocicletas de até 160 (cento e sessenta cilindradas) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2022 da SEFAZ, que estejam em circulação ou apreendidas nos depósitos da AMCI.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 14 de outubro de 2022.
ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA
Prefeito Municipal