Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu, Estado do Ceará, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A Câmara Municipal de Ipu, Estado do Ceará, aprovou em dois turnos por 2/3 dos vereadores a seguinte Emenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo regimento interno e pela lei orgânica do município PROMULGA:
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
Art. 3° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 5º Fica revogado o art. 83 da Lei Orgânica.
Ipu (CE), 29 de junho de 2022.
Maria Olinda Bezerra Martins Francisco Edvan Peres da Silva
PresidenteVice-Presindente
Maria da Conceição Araújo Leite Antônio Glaidson Martins de Sousa
1ª Secretária 2º Secretário