Diário oficial

NÚMERO: 625/2022

Ano X - Número: DCXXV de 29 de Junho de 2022

29/06/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco josemar pereira peres - CPF: ***.090.373-** em 29/06/2022 15:07:36 - IP com nº: 192.168.4.225

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GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 002/2022
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu, Estado do Ceará, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002 DE 29 DE JUNHO DE 2022

Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu, Estado do Ceará, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

A Câmara Municipal de Ipu, Estado do Ceará, aprovou em dois turnos por 2/3 dos vereadores a seguinte Emenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo regimento interno e pela lei orgânica do município PROMULGA:

Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21.

Art. 3° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 5º Fica revogado o art. 83 da Lei Orgânica.

Ipu (CE), 29 de junho de 2022.

Maria Olinda Bezerra Martins Francisco Edvan Peres da Silva

PresidenteVice-Presindente

Maria da Conceição Araújo Leite Antônio Glaidson Martins de Sousa

1ª Secretária 2º Secretário

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 537/2022
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Ipu/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021
LEI Nº 537 / 2022 Ipu/CE, 29 de junho de 2022

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Ipu/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu Robério Wagner Martins Moreira, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Ipu (CE) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Ipu IPUPREV, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º- B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

'a71º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).

'a72º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês e multa de 1% (hum por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art.6º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, assim como as demais parcelas terão seu vencimento sempre até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 7º O Regime Próprio de Previdência Social de Ipu deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e

II em caso de infração às cláusulas do termo de acordo de parcelamento/reparcelamento que será celebrado com base na presente lei municipal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu-CE, aos 29 de junho de 2022

Robério Wagner Martins Moreira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 538/2022
Altera a Lei Municipal n° 248 de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências
LEI Nº 538 / 2022 Ipu/CE, 29 de junho de 2022

Altera a Lei Municipal n° 248 de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu Robério Wagner Martins Moreira, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Considerando, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº. 06, de 20 de fevereiro de 2019;

E no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social RPPS de que trata a Lei Municipal n° 248 de 20 de outubro de 2009, passam a ser regidas por esta lei.

Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento.

Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Capítulo II

Das Aposentadorias

Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta lei:

I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Seção I

Da Aposentadoria Comum

Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

'a71º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de auxílio-doença.

'a72º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais.

1 doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

2 doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

'a73º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

'a74º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

'a75° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do Ato de sua concessão.

'a76º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

'a77º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

'a78º O servidor aposentado nos termos do inciso I fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.

II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.

'a71° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

'a72° Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

'a73° Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.

III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

Seção II

Das Aposentadorias Especiais

Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

'a7 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

'a7 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

'a7 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no caput.

Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Ipu.

'a7 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções, conforme regulamentação específica.

'a7 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Seção III

Do Cálculo da Aposentadoria

Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

'a7 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação deste.

'a7 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

'a7 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

'a7 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 5º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º.

'a7 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

'a7 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 6º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:

1 - 100% (cem por cento) da média prevista no caput, nas hipóteses dos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 9º desta lei complementar;

2 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso III do artigo 5º desta lei complementar.

Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Seção IV

Das Regras de Transição

Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

'a7 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

'a7 2º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

'a7 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2º.

'a7 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:

1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

2 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

3 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

'a7 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:

1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

'a7 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1.

'a7 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;

2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º.

'a7 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

'a7 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

'a7 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

'a7 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 12 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.

'a7 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º;

2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º.

'a7 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Capítulo III

Pensão por Morte

Seção I

Dos Dependentes

Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:

I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado;

II - pais; e

III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.

'a7 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

'a7 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

'a7 3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no § 1º.

'a7 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo.

'a7 5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos benefícios da classe subseqüente.

Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício, mediante habilitação.

Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

I - para o cônjuge:

a)pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou

b)pela anulação do casamento.

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

IV - para os dependentes em geral:

a)pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

b)pela morte.

'a7 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.

'a7 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

'a7 3º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

'a7 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento.

'a7 5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.

'a7 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabalecidos pelo Regime Geral de Previdência Socia RGPS.

'a7 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no §8º.

'a7 8º - É documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante, em conjunto com:

1.certidão de nascimento de filho havido em comum;

2.certidão de casamento religioso;

3.declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

4.disposições testamentárias;

5.declaração especial feita perante tabelião;

6.prova do mesmo domicílio;

7.provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;

8.procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

9.conta bancária conjunta;

10.registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

11.ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

12.escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente.

'a7 9º - Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.

'a7 10º - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração da união estável como entidade familiar.

Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente.

'a7 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

'a7 2º - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS DE IPU o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

'a7 3º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

'a7 4º - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de requerer a pensão por morte.

Seção II

Do Cálculo do Benefício da Pensão

Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

'a7 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

'a7 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

2 - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

'a7 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.

Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

'a7 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

'a7 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º - Nas ações em que for parte o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

'a7 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

'a7 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

'a7 6º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

Art. 22 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Seção III

Da Duração e da Extinção da Pensão

Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pelo falecimento;

II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 24;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 24 desta lei complementar;

V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;

VI - pela renúncia expressa;

VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

'a7 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

'a7 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

'a7 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o período de recebimento.

'a7 2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

'a7 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23.

'a7 4º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Capítulo IV

Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários

Art. 25 Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos através dos atos de aposentadoria e pensão pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU, será paga com recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de Contas do Estado.

'a7 1º - Após expedição da portaria e enquanto o processo de aposentadoria tramitar perante o TCE/CE, o servidor permanecerá em atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a contribuição patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo em tal período computado contagem de tempo de contribuição;

'a7 2º - Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período nenehuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não no caso do processo não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado.

'a7 3º - Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor ficará a cargo do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU, ficando o Ente Municipal dispensado das contribuições citadas no parágrafo primeiro;

'a7 4º - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes.

'a7 5º - Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao servidor a contagem do tempo de contribuição do período compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo V

Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 27 - Será admitida, nos termos do § 1º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

'a7 1º - Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos I e II, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

2 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

3 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

4 - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

'a7 2º - A aplicação do disposto no §1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

'a7 3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.

Capítulo VI

Do Abono Anual

Art. 28 O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU.

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Capítulo VII

Do Custeio da Previdência Municipal

Art. 29 Constituem recursos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU:

I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo;

II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo;

III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;

IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo;

V - as doações, as subvenções e os legados;

VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de

investimentos;

VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;

VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;

IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS;

X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS;

XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal;

XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

'a7 1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

'a7 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal.

'a7 3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS.

Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU corresponderá, para o(s):

I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei;

II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal;

IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal;

V Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;

VI Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.

'a7 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas suas obrigações.

§ 2º - Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

'a7 3º - Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício.

'a7 4º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina.

'a7 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.

'a7 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média.

'a7 3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU o valor do salário-maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 32 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no inciso X do artigo 29, o Município de Ipu, fica autorizado a:

I Contribuição patronal normal sobre benefícios de aposentadorias e pensões concedidos a partir da vigência desta lei.

II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de Ipu/CE de até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de futuros servidores aposentados e pensionistas que ingressarem no RPPS a partir da vigência desta lei, devendo o percentual a ser cedido ser regulado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art 33 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade.

'a71° - Será concedido o referido benefício após o preenchimento do Requerimento da Gratificação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPU e a análise positiva deste.

'a72° - Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em permanecer com o referido servidor e em caso de aceite deste, é concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria Compulsória.

'a73° - A Gratificação de Permanência será de 10% sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor.

'a74° - A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 34 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

Art. 35 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.

Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior.

Art. 36 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

'a7 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.

'a7 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições para aposentadoria compulsória.

'a7 3° - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelo índices inflacionários.

Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, dando-lhes a devida publicidade.

Art. 38 - O Município de Ipu é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituirá regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Art. 40 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea a do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as presentes na Constituição do Município de Ipu/CE, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Municipal n° 248 de 20 de outubro de 2009.

Art. 42 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias.

Art. 43 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipu-CE, aos 29 de junho de 2022

Robério Wagner Martins Moreira

Prefeito Municipal

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