Diário oficial

NÚMERO: 480/2021

Ano IX - Edição Nº CDLXXX de 5 de Julho de 2021

05/07/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Licitações - EXTRATO DE CONTRATO: 0072021PPSAAE/2021
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.530.736/0001-10, com endereço à Rua Cel. Felix, nº 1261 A, Centro, Ipu, CE. CONTRATADA: R N Irrigação Comercial de Bombas Ltda, inscrito no CNPJ sob o Nº 13.004.656/0001-24, com endereço na Rua Francisco Anísio de Oliveira Paula, nº 544, Bairro Centro - CEP. 61.942-470, Cidade de Maranguape - Ce. FUNDAMENTO LEGAL: Processo de licitação na modalidade de Pregão Presencial Nº 0072021PPSAAE. OBJETO: Aquisição de bombeadores, motores e peças para reposição para atender as necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Ipu do Edital de Pregão Presencial Nº 0072021PPSAAE. PREÇO: R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais). PRAZOS: Validade do contrato até 31 de dezembro de 2021. ORIGEM DOS RECURSOS: Os recursos para cobrir as despesas decorrentes da aquisição do objeto desta licitação serão oriundos das dotações orçamentárias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE sob o nº. 9090.17.512.0070.2.100 - 4.4.90.52.00/3.3.90.30.00. DATA: Ipu, 17 de Março de 2021. Signatários: CONTRATANTE: Thiago Mororó Beserra - Ordenador de Despesas. CONTRATADA: R N Irrigação Comercial de Bombas Ltda - Maria Elizeuda de Oliveira Santos - Sócia Administradora

Ipu - Ce, 17 de Março de 2021

Bruno Emanuel Fernandes

Pregoeiro

SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Licitações - EXTRATO DE CONTRATO: 0072021PPSAAE/2021
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.530.736/0001-10, com endereço à Rua Cel. Felix, nº 1261 A, Centro, Ipu, CE. CONTRATADA: Vale Material de Construções Ltda, inscrito no CNPJ sob o Nº 19.897.264/0001-18, com endereço na Av. Boulevard Sebastião Carlos, nº 951, Bairro Alto dos 14 - CEP. 62.250-000, Cidade de Ipu- Ce. FUNDAMENTO LEGAL: Processo de licitação na modalidade de Pregão Presencial Nº 0072021PPSAAE. OBJETO: Aquisição de bombeadores, motores e peças para reposição para atender as necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Ipu do Edital de Pregão Presencial Nº 0072021PPSAAE. PREÇO: R$ 42.640,00 (quarenta e dois mil, seicentos e quarenta reais). PRAZOS: Validade do contrato até 31 de dezembro de 2021. ORIGEM DOS RECURSOS: Os recursos para cobrir as despesas decorrentes da aquisição do objeto desta licitação serão oriundos das dotações orçamentárias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE sob o nº. 9090.17.512.0070.2.100 - 4.4.90.52.00/3.3.90.30.00. DATA: Ipu, 17 de Março de 2021. Signatários: CONTRATANTE: Thiago Mororó Beserra - Ordenador de Despesas. CONTRATADA: Vale Material de Construções Ltda - Francisco Eduardo Rodrigues do Vale - Sócio Administrador

Ipu - Ce, 17 de Março de 2021

Bruno Emanuel Fernandes

Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações - AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTA DE PREÇOS: 0072021TPINFRA/2021
AVISO DE ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS
AVISO DE ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

TOMADA DE PREÇOS Nº 0072021TPINFRA

A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, TORNA PÚBLICO QUE NO DIA 07 DE JULHO DE 2021, ÀS 10:00 HORAS, NA SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, LOCALIZADA NA PRAÇA ABÍLIO MARTINS, S/N, CENTRO, IPU, CE, REALIZARÁ SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS NA TOMADA DE PREÇOS Nº 0072021TPINFRA, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE PAVIMENTAÇÃO ASTÁLTICA PEDRA TOSCA, PARALELEPÍPEDO E MEIO FIO EM DIVERSAS VIAS PÚBLICAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IPU.

Ipu-CE, 05 de Julho de 2021.

Bruno Emanuel Fernandes

Presidente da Comissão de Licitação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - AVISO DO EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO: 0142021CHPFME/2021
AVISO DO EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 0142021CHPFME
Prefeitura Municipal de Ipu/Ce. Aviso do Extrato da Ata de julgamento da documentação de Habilitação da Chamada Pública nº 0142021CHPFME: EMPRESAS HABILITADAS: 1. ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE IPU E PIRES FERREIRA E PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR. 2. Associação Comunitária do Sítio São Felix II. A Ata de julgamento dos documentos de habilitação está disponível na sala da comissão de licitação. A Comissão.

Ipu - Ce 05 de Julho de 2021.

Bruno Emanuel Fernandes

Presidente

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 502/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 502/ 2021 Ipu/CE, 01 de julho de 2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Ipu, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de IPU - CE, para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I - as prioridades E as metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do

Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à divida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual

2018/2021.

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

'a7 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III

Das Metas e Riscos Fiscais

Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.

Parágrafo Primeiro - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2022 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.

Parágrafo Segundo - As metas anuais da LDO para o exercício de 2022, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº

42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

'a7 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 6o O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

Texto da Lei;

- Consolidação dos quadros orçamentários;

- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

'a7 1o - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

IV - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;

VII -da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; VIII -da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

IX de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;

Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da

Lei Complementar nº 101/2000;

XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda

Constitucional nº 29.

Art. 7o Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

- O orçamento a que pertence;

O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL:

- Investimentos;

- Inversões Financeiras;

- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.

Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos

Orçamentos do Município

Art. 9o O projeto de Lei Orçamentária do Município de IPU, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento.

Art. 10 será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.

Art. 13 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput

do artigo 9o, e no inciso II do § 1o do artigo 31, todos da Lei Complementar nº

101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

'a7 1o - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

'a7 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.

'a7 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 15 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº

4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido crédito.

Art. 16 Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei

Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I - Estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;

II - Os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

'a7 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

'a7 2º - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

'a7 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

'a7 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

'a7 5° - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça

Eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social.

Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 19 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 20 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até

0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único - A dotação global denominada Reserva deContingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101, de 2000.

Art. 22 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 23 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 24 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos

Especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 25 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e

Encargos

Art. 26 No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes

Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e

20. Da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da área de Saúde.

Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de IPU promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária

Art. 30 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - Atualização da planta genérica de valores do Município;

II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

'a7 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

'a7 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 33 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 34 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei

8.666/1993.

Art. 35 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 37 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.

Art. 38 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a

União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 39 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de extinção do órgão.

Art. 40 Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.

Art. 41 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, bem como suas fontes dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.

Art. 42 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 01 de julho de 2021.

Robério Wagner Martins Moreira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 503/2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 248, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPU-CE, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
LEI Nº 503/2021 Ipu/CE, 01 de julho de 2021

Altera a Lei Municipal nº 248, de 20 de outubro de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu/CE, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ipu, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 248, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações:

Título Único

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu

(...)

Capítulo III

Do Custeio

(...)

Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão compostas da seguinte forma:

I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre sua remuneração de contribuição;

II - O produto da arrecadação da contribuição do Município, compreendendo os órgãos e unidades administrativas da Prefeitura, a Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14% (quatorze por cento), acrescida da eventual alíquota suplementar definida pelo cálculo atuarial anual, sobre a totalidade da remuneração do servidor;

III - Em caso de déficit atuarial, o ente regulamentará através de Ato do Poder Executivo, legislação que definirá a alíquota ou aporte financeiro necessário para equilibrar o respectivo plano de benefício, obedecendo ao disposto em legislação federal.

(...)

Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de três salários mínimos.

I - Somente nos casos em que não haja déficit atuarial, sem considerar a implementação de segregação de massa ou a previsão do plano de custeio suplementar patronal, é que não haverá a base de incidência na contribuição do aposentado e pensionista.

II - A referida alíquota dos segurados, seja ativos, aposentados ou pensionistas, é apenas para compor reserva para pagamento de benefício, não podendo ser objeto de parcelamentos previdenciários.

(...)

Art. 16 (...)

'a71º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao órgão regulador federal conforme os prazos definidos em legislação federal específica.

'a72º A alteração do plano de custeio sob responsabilidade do ente federativo poderá ser feita por ato do Poder Executivo, desde que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios previdenciários.

'a73º A alteração de alíquota dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas, bem como a criação de alíquota extraordinária, só poderão ser feita por Lei Municipal.

Art. 2º - Após a publicação em impressa oficial do ato de aposentadoria, o servidor público será afastado de suas funções percebendo a remuneração constante no ato.

'a7 1° - Ficará a cargo do IPUPREV, Autarquia Municipal, o custeio do benefício previsto no caput desse artigo.

Art. 3° - Após a publicação em impressa oficial do ato de pensão, os dependentes receberão, provisoriamente, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do total previsto no ato até a sua homologação no Tribunal de Contas.

'a7 1º - Após a homologação do ato de pensão no Tribunal de Contas será restituído aos dependentes à totalidade do valor da pensão constante no ato a contar das datas previstas no art. 52 da Lei Municipal n° 248/2019.

'a7 2º - Caso o Tribunal de Contas não homologue o ato de pensão, declarando que os dependentes não fazem jus ao benefício, caberá ao IPUPREV tomar as medidas necessárias para se restituir do valor pago em razão do disposto no caput desse artigo.

'a73º - Ficará a cargo do IPUPREV, Autarquia Municipal, o custeio do benefício previsto no caput e § 1°, ambos desse artigo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto no art. 14.

II - na data de sua publicação, para as demais disposições.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as presentes na Constituição do Município de Ipu/CE, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Municipal nº 248, de 20 de outubro de 2009.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 01 de julho de 2021.

ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE IPU - Comunicados - Comunicados: 02/2021
NOTIFICAÇÕES DE MULTA DOS USUÁRIOS NÃO LOCALIZADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Comunicado

A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU, comunica a população, que se encontram nesta repartição, as notificações de multa dos usuários não localizados pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS:

1.MUNICÍPIO DE IPU - CE

- ANTONIA AMANDA OLIVEIRA DIAS ARAÙJO - MARIA JOSÉ FARIAS SAMPAIO - EDVAR GERALDO MORAIS - FRANCISCO DE SOUSA SANTOS - ANTONIA VANESSA BEZERRA TORRES - VENIZA MARIA DO CARMO BARROS - ANTONIO MATEUS NASCIMENTO DE ASSIS - RAIMUNDO ALEXANDRE MOURÃO - MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUSA MACIEL - NAIDE NUNES DE SOUSA - FRANCISCA CHAGAS RODRIGUES SOUSA - JOSÉ ROBERIO MARQUES - MARIA FERREIRA NUNES - ELANE MARIA CHAGAS SILVA - ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES - MANOEL ERIBERTO MACIEL - CICERO TAVARES DA SILVA

2.OUTRAS LOCALIDADES

MUNICÍPIO: PEREIRO-CE JARISMAR CANDIDO DA SILVA MUNICÍPIO: TIANGUÁ-CE REGINALDO PEREIRA DE SOUSA MANOEL SALES DOS SANTOS MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA ME JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MUNICÍPIO: CARIRE-CE MARGARIDA MARIA SOUSA SILVA MUNICÍPIO: ITAPIPOCA-CE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MUNICÍPIO: FORTALEZA-CE ERILARDO GONÇALVES DE SOUSA MUNICÍPIO: PIRES FERREIRA-CE ANTONIO EDILSON MARTINS ANDRADE ANTONIO ROGERIO PERES DA SILVA ANTONIO MARCOS ALVES DE MELO FRANCISCO DE ASSIS ROZENDO DE MESQUITA ANTONIO EDVAR DE PAIVA EMANOEL MACEDO MARTINS MUNICÍPIO: GUARACIABA DO NORTE-CE VALDEIR XAVIER DE SOUSA MENDONÇA JOSÉ DENILSON DE SOUSA CAVALCANTE COSMO GONCALVES DO NASCIMENTO JOSE LUIZ DE SOUSA FRANCISCO GLEYDSON SOUSA VIEIRA MUNICÍPIO: HIDROLÂNDIA-CE MARIA SOCORRO FREITAS MARIA TAILAN BEZERRA MENDONÇAMUNICÍPIO: NOVA RUSSAS-CE ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS MUNICÍPIO: RERIUTABA-CE LUCIANO CAMELO DO NASCIMENTO ATALIBA RODRIGUES MORORO MUNICÍPIO: SANTA QUITÉRIA-CE MARIA DAS DORES MACEDO DE CARVALHO FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DE SOUSA MUNICÍPIO: VARJOTA-CE ROSENICE FERNANDES SOUSA DANILO DA SILVA SOARES FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA MEMUNICÍPIO: IPUEIRAS-CE JORGE ALVES DE CARVALHO PATRICIA ALVES TEXEIRA JOSÉ LOPES FERREIRA FRANCISCO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSMUNICÍPIO: SANTANA DO ACARAU-CE FRANCISCO JOCELIO VICENTEMUNICÍPIO: MASSAPE-CE ADRIANA MATIAS MUNICÍPIO: GRANJA-CE MERILLANE DOS SANTOS DA SILVA MUNICÍPIO: VICOSA DO CEARA-CE ANTONIO WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO MUNICÍPIO: QUITERIANOPOLIS-CE ANTONIO ELONILTON DE SOUSA MUNICÍPIO: UBAJARA-CE IRENILDE PESSOA NERI MUNICÍPIO: MONTE ALTO - SP ZELITA DA CONCEIÇÃO SILVA MUNICÍPIO: JERICOACOARA-CE MARIA ELENICE SETUBAL MUNICÍPIO: PEIXOTO DE AZEVEDO MT LEANDRO PIRES ALVES MUNICÍPIO: MOSSORO-RN JOSINAVIA MOURA DE ALBUQUERQUE MUNICÍPIO: CASTANHAL- PA FRANCISCO LOPES MACIEL MUNICÍPIO: RIO DE JANEIRO-RJ MUNICIPIO: CARNAUBAL_CE LEANDRO ALTINO FERREIRA

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