Diário oficial

NÚMERO: 446/2021

Ano IX - Edição Nº CDXLVI de 7 de Abril de 2021

07/04/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações - EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: 0042021PEINFRA/2021
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATANTE: Autarquia Municipal de Trânsito de Ipu, pessoa jurídica de direito público interno, com sua sede na Rua Pedro Aragão, Nº 1441, Andar, Centro, Ipu, CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.306.620/0001-70. CONTRATADA: J L de Freitas Peças Ltda - ME, com sede na cidade de Ipu, Estado do Ceará à Av Dr. Milton Carvalho, nº 432 - Bairro Centro, inscrita no CNPJ/MF nº 05.458.829/0001-77. FUNDAMENTO LEGAL: Processo de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico Nº 0042021PEINFRA. OBJETO: Aquisição de peças e acessórios para reposição, de acordo com a necessidade, para motos das diversas Secretarias e Autarquia Municipal de Transito de Ipu, conforme edital e seus anexos. PREÇO: R$ 43.877,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais). PRAZOS: Validade do contrato até 31 de Dezembro de 2021. ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas referentes a este pregão correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s): Autarquia Municipal de Transito de Ipu - Manutenção das Atividades da Autarquia Municipal de Transito de Ipu sob o nº 1601.04.122.0066.2.090 - 3.3.90.30.00 fonte: Vinculado e Próprio.. DATA: Ipu, 30 de Março de 2021. Signatários: CONTRATANTE: Raimundo José Aragão Martins - Ordenador de Despesas de. CONTRATADA: J L de Freitas Peças Ltda - ME - João Lopes de Freitas - Sócio Administrador.

Ipu - Ce, 30 de Março de 2021

Bruno Emanuel Fernandes

Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 315/2021
Constitui a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
PORTARIA Nº 315/2021, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE IPU, no uso de suas atribuições legais, conforme autoriza o art. 172, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal n°. 095/2001.

Considerando o ofício nº 09/2021 encaminhado à municipalidade pela Secretaria Municipal de Saúde, que relata supostas ilicitudes administrativas promovidas pelo motorista da Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, Antônio Pedro Soares Ramos,

RESOLVE:

Art. 1º - Constituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para fins de apurar supostas infrações administrativas e funcionais, mediante Inquérito Administrativo Disciplinar, supostamente cometidas por Antônio Pedro Soares Ramos - Matrícula n°. 082376-7, respeitadas a ampla defesa e as disposições na legislação pertinente ao funcionalismo, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

Art. 2º - A Comissão será composta pelos servidores públicos municipais efetivos do Município de Ipu/CE, abaixo relacionados:

§ANTONIA CLEIDE DA SILVA LIMA - Matrícula n°. 010305-5

§KEILA PAULINO MARTINS - Matrícula n°. 010287-3

§RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS - Matrícula n°. 130614-6

Art. 3º - A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação e ciência do fato, para concluir e emitir decisão, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º - A Comissão exercerá suas funções como múnus público, porquanto, sem custo para Administração Público e será considerado como serviço relevante a municipalidade.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

PAÇO MUNICPAL DA PREFEITURA DE IPU, 05 DE ABRIL DE 2021.

ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 316/2021
Constitui a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
PORTARIA Nº 316/2021, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE IPU, no uso de suas atribuições legais, conforme autoriza o art. 172, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal n°. 095/2001.

Considerando o ofício nº 39/2021 encaminhado à municipalidade pela Secretaria Municipal de Saúde, que relata supostas ilicitudes administrativas promovidas pela recepcionista da Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, Miscelândia Bezerra Lima,

RESOLVE:

Art. 1º - Constituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para fins de apurar supostas infrações administrativas e funcionais, mediante Inquérito Administrativo Disciplinar, supostamente cometidas por Miscelândia Bezerra Lima - Matrícula n°.110915-4, respeitadas a ampla defesa e as disposições na legislação pertinente ao funcionalismo, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

Art. 2º - A Comissão será composta pelos servidores públicos municipais efetivos do Município de Ipu/CE, abaixo relacionados:

§ANTONIA CLEIDE DA SILVA LIMA - Matrícula n°. 010305-5

§KEILA PAULINO MARTINS - Matrícula n°. 010287-3

§RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS - Matrícula n°. 130614-6

Art. 3º - A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação e ciência do fato, para concluir e emitir decisão, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º - A Comissão exercerá suas funções como múnus público, porquanto, sem custo para Administração Público e será considerado como serviço relevante a municipalidade.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

PAÇO MUNICPAL DA PREFEITURA DE IPU, 05 DE ABRIL DE 2021.

ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IPU

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 499/2021
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 499/ 2021 Ipu/CE, 07 de abril de 2021

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente orçamento, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para fazer face às despesas com o repasse de contrapartida para construção e ampliação de infraestrutura esportiva no município de Ipu - CE, na seguinte dotação:

13Secretaria de Esporte e Juventude 13.27801211.053CONST. E AMP. DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVAS -REC ORDINARIOSFonte1.0001.0000.00 - Recursos Ordinários4.4.30.41.00Contribuição200.000,004.4.30.42.00Auxílios200.000,00TOTAL400.000,00Art. 2º Os recursos necessários a cobertura do crédito aberto no artigo primeiro desta lei serão oriundos de anulação parcial/total de dotações orçamentárias conforme estabelece o art. 43, inciso III da Lei 4.3320/64, que serão demonstrados no Decreto de abertura.

Art. 3º O presente crédito poderá ser suplementado de acordo com a autorização contida na Lei Orçamentária Anual para 2021.

Art. 5º Fica autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA 2018/2021.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 07 de abril de 2021.

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 500/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 500/ 2021 Ipu/CE, 07 de abril de 2021

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica Instituído no Município de Ipu, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2021.

Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

'a7 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

'a7 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial.

'a7 3º Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2021 os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior que tenham sido beneficiados com descontos de juros e multas.

'a7 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2021 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte.

'a7 5º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2021, salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal.

'a7 6º para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.

Art. 3º Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos pleitos.

Art. 4º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º O REFIS MUNICIPAL 2021 será de competência exclusiva da Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II. promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução dos REFIS MUNICIPAL 2021, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III. receber as opções pelos REFISMUNICIPAL 2021;

IV. excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.

Art. 6º O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.

'a7 1º A Administração tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) dias para analisar o requerimento de adesão ao programa.

'a7 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 8º para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS MUNICIPAL DE 2021, será necessário a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que se julgarem necessários:

I. Nos casos de Pessoa Física:

a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de Endereço;

b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;

c) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento;

d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos

Lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.

II. Nos casos de Pessoa Jurídica:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos;

b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica;

c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado;

d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento;

e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.

'a7 1º Caso o requerente seja casado todos os formulários de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos.

'a7 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

'a7 3º As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2021, apresentada em sua via original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.

'a7 4º Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e possuir reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a apresentação dos

originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária Municipal.

Art. 9º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 10º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL será formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2021, conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal.

'a7 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do artigo 4º desta Lei.

'a7 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante.

Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única.

'a7 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

'a7 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa.

Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.

Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

'a7 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2021, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados

nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

'a7 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2021, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL 2021, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2021.

Art. 16. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar.

Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2021, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.

Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:

I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

a) para quem optar em até 03 (três) parcelas: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;

b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e multa;

c) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa;

d) para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa.

II. para os demais tributos.

a) para quem optar em até 01 (uma) parcelas: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;

b) para quem optar em até 06 (seis) parcelas: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e multa;

c) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa.

'a7 1º A parcela mínima, para pessoa física e para Microempreendedor Individual - MEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

'a7 2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

'a7 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.

Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total de créditos seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com a cobrança superam o valor do débito fiscal.

Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2021 será excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria competente:

I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II. Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2021, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2021;

III. Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2021 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV. Compensação ou utilização indevida de créditos;

V. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VII. Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;

'a7 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 2021 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.

'a7 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL 2021 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a:

a) atualização monetária;

b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, limitando-se ao valor de 20%;

c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor do débito.

Art. 20. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2021 as pessoas jurídicas das seguintes atividades:

I.Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;

II. Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;

III. mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 07 de abril de 2021.

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

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