Diário oficial

NÚMERO: 382/2020

Ano VIII - Edição Nº CCCLXXXII de 19 de Outubro de 2020

19/10/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Portarias - Portaria: 0012020ADM/2020
Estabelece as regras de operacionalização do subsídio destinado à manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias
PORTARIA N° 001/2020- ADM

De 16 de outubro de 2020

O Secretário Municipal de Administração e Planejamento Ipu, Raimundo José Aragão Martins, no uso das atribuições e prerrogativas,

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar os direitos fundamentais à cultura, previstos nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a operacionalização do subsídio definido pelo inciso II, art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o que dispõe o §4º, art. 2º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que determina a obrigatoriedade do Município regulamentar a referida lei no âmbito local;

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalização dos recursos recebidos pelo ente municipal em virtude da mencionada lei;

R E S O L V E:

Art. 1º. Estabelecer as regras de operacionalização do subsídio destinado à manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 .

DOS VALORES E CRITÉRIOS

Art. 2º. O subsídio de que trata o artigo anterior será pago em parcela única com valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser concedido mediante credenciamento dos espaços culturais existentes no Município, devendo-se obedecer aos critérios e a pontuação em anexo.

'a71º Serão concedidos subsídios de no máximo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no mínimo R$ 9.000,00 (nove mil reais) cabendo ao Município junto ao Conselho definir os valores dos subsídios para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Aqueles que não atingirem pontuação suficiente deverão concorrer aos editais que serão publicizados por esta secretaria também no escopo da Lei de emergência à cultura.

'a72º Caso não haja habilitados suficientes, os recursos para o apoio a espaços culturais serão revertidos para uso por meio dos editais também no escopo da Lei de emergência à cultura.

DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

Art. 3º. Para fazer jus ao subsídio previsto no artigo anterior as entidades de que trata o inciso II, caput, do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 , é obrigatório o cadastro e a inscrição na plataforma do Mapa Cultural do Ceará - < https://mapacultural.secult.ce.gov.br/ >, bem como o cumprimento de todas as exigências formais aqui previstas.

'a71º O subsídio somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

'a72º Fica vedada a concessão do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

'a73º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , o Município deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º. Na fase de credenciamento, as entidades de que trata o artigo anterior deverão apresentar auto declaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

Parágrafo único. A auto declaração (conforme modelo a ser disponibilizado no credenciamento) deve vir acompanhada de todos os dados do responsável direto pelo espaço cultural, seja este último informal ou não.

Art. 5º. Os beneficiários do subsídio regulamentado nesta Portaria apresentarão à Secretaria Municipal de Cultura, na fase de credenciamento, solicitação do benefício, acompanhado da auto declaração prevista no artigo anterior, contendo ainda a proposta de atividade de contrapartida social em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

DO RESULTADO

Art. 6º. Após o resultado do credenciamento sobre a pontuação obtida pelos inscritos, proceder-se-á à convocatória de todos os partícipes conforme a ordem de classificação.

'a71º Para efeito do caput, serão considerados melhores classificados aqueles credenciados que tiverem obtido melhores pontuações, conforme tábua de critérios em anexo.

'a72º Em se tratado de espaços ou organizações culturais informais que não disponham de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o beneficiário assinará Carta de Responsabilidade e Anuência do grupo.

'a73º A relação de documentos, inclusive os modelos das Cartas de Responsabilidade e Anuência, serão devidamente discriminados na chamada pública de credenciamento.

Art. 7º. Para garantir a adequada execução dos recursos públicos, combinado com os preceitos de transparência e ampla concorrência, o credenciamento ficará aberto para análise das condições de elegibilidade até a data de 21 de outubro de 2020. Findo este período, a Secretaria de Cultura, com a participação do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização Municipal Aldir Blanc, efetuará a análise de todos os documentos dos partícipes do credenciamento sujeitos à elegibilidade, elaborando Ata a ser assinada por todos os seus membros. Após este prazo, será aberto prazo de recurso de 7 (sete) dias, sendo possível inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros para efeitos de cumprimento no art.3º, §3º desta portaria.

'a71º Para fins de elegibilidade do beneficiário, poderá ser realizada consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

'a72º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o número do CPF do responsável como número de identificação único, vinculando o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

'a73º Os proponentes serão inteiramente responsáveis pela legitimidade do conteúdo dos documentos que enviarem ao Município, bem como de todos os atos de encaminhamento via rede mundial de computadores, podendo nas esferas civil, administrativa e criminal pela veracidade das informações apresentadas.

'a74º Membros do Conselho Municipal de Cultura que de qualquer maneira corroborem com a análise da pontuação dos espaços, declarar-se-á impedido de participar deste credenciamento com eventual organização (ou instituição) ao qual possa estar vinculado.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Cultura dará ampla publicidade e transparência aos atos do credenciamento previsto nesta Portaria, com preferência para o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipu (CE) e todas as suas redes sociais.

Termo de Recebimento de Subsídio Emergencial para Espaço ou Organizações Cultural

Art. 9º. Findo o credenciamento, os proponentes melhores classificados conforme o número de apoios disponíveis, firmarão Termo de Recebimento de Subsídio Emergencial para Espaço ou Organizações Cultural, por meio da Secretaria de Cultura.

'a71º Os Termos mencionados no caput discriminarão a qualificação das partes; o objeto com a identificação do espaço ou organização cultural; valores a que fazem jus; contrapartida; forma de pagamento, com o cronograma físico-financeiro; períodos de execução e vigência; bem como as dotações orçamentárias.

'a72º Caso o proponente não compareça para assinatura dos respectivos Termos, a Secretaria Municipal de Cultura convocará os demais, seguindo a ordem de classificação.

'a73º Aplicar-se-á a esta Portaria as vedações para a celebração de parcerias previstas no Capítulo II, Seção X, da Lei Federal nº 13.019/2004.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. Será obrigatório a apresentação de prestação de contas que contemple a contrapartida social, por meio de simples relatório com fotos e frequência e relatório do uso dos recursos para o pagamento de despesas de manutenção.

Art. 11. A contrapartida social deve ocorrer após a retomada de suas atividades. Ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido pelo Município, a quem incumbe atestar o cumprimento da contrapartida.

Parágrafo único: É possível que a contrapartida social se dê por meio virtual com atividades gratuitas e, preferencialmente para alunos de escolas públicas, desde que comprove a reabertura do espaço ou retomada as atividades presenciais após o fim do Estado de Calamidade Pública. A comprovação desta dar-se-á por meio de relatório com atestos de terceiros e relatório com fotos.

Art. 12. Dos recursos percebidos a título de subsídio, o proponente prestará contas no prazo de 30 (trinta dias) após o recebimento da parcela única.

'a71º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, sob pena de abertura de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação de regência da matéria.

'a72º À prestação de contas do subsídio se dará de maneira simplificada com ênfase no cumprimento do objeto e do resultado, sendo observados, quando cabível, os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, nos termos do seu art. 88, §2º.

Art. 13. Somente será permitida e autorizada a realização de despesas com os recursos do subsídio os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, tais como:

I.internet;

II.transporte;

III.aluguel;

IV.telefone;

V.consumo de água e luz; e

VI.outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

'a71º Entende-se como gasto como manutenção todo aquele necessário para que o equipamento, espaço ou organização possa se manter no período de calamidade pública e contribuir com seu regular retorno às atividades e não devendo caracterizar-se como mero investimento.

'a72º No caso de outras de despesas de manutenção (inciso VI), o beneficiário deverá obter, preferencialmente, prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura, devendo apresentar justificativa pormenorizada para tanto.

Art. 14. Aos beneficiários faltosos que tiverem as suas Prestações de Contas Irregulares será aberta Tomada de Contas Especial pela municipalidade para ressarcimento de eventuais danos ao erário, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019/2014, nos termos do seu art. 88, §2º.

Art. 15. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos previstos nesta portaria, deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 16. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal , se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público mediante a apresentação de plano de trabalho, conforme área de atuação cuja mensuração econômica será feita a partir dos valores usualmente praticados no mercado, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 17. Fica terminantemente proibida qualquer publicação tendente a apoio, pro- moção ou menção, ainda que subliminar, de candidato ou corrente política do Município, devendo todas as veiculações ter caráter institucional e ser voltadas apenas ao bem informar à população local acerca dos benefícios da Lei Aldir Blanc, sob pena de suspensão dos imediato benefícios e abertura de Tomada de Contas Especial quando verificada a conduta faltosa por parte do beneficiário.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu em 16 de outubro de 2020.

Raimundo José Aragão Martins

Secretário de Administração e Planejamento

ANEXO

Tabela 1 - Critérios de avaliação e respectivas pontuações

AspectosPontuação 1.Tempo de existência 2 a 4 anos: 2 pontos. 4 a 6 anos: 4 pontos. 6 a 10 anos: 6 pontos. 10 a 15 anos: 8 pontos. Acima de 15 anos: 10 pontos. 1. Quantidade de integrantes beneficiados pelas atividades Culturais Até 10 integrantes: 2 pontos. De 11 a 20 integrantes: 4 pontos. De 21 a 40 integrantes: 6 pontos. Acima de 41 integrantes: 10 pontos. 2. Relevância cultural para o município Analisar os seguintes itens: - Realiza atividades culturais no município de Ipu nos últimos anos. - Realiza intercâmbio cultural apresentando atividades (oficinas, capacitações workshops) e/ ou apresentações culturais em municípios da região. - Presta serviços culturais de forma gratuita a ONGs, instituições culturais municipais e estaduais (escolas, igrejas etc.): Variação de 0 a 20 pontos.Tabela 2 - Valor a ser recebido de acordo com a pontuação

Pontuação Valor a ser recebido2 a 10 pontosR$ 9.000,0011 a 20 pontosR$ 15.000,0021 a 30 pontosR$ 21.000,0031 a 40 pontosR$ 30.000,00

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
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