Regulamenta a destinação dos recursos de R$ 319.000,00, provenientes da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, nº 14017/2020, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para o Município de Ipu, Estado do Ceará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
ART. 1º - Fica regulamentada os meios e critérios para a destinação a Ipu, dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14017/2020 Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
ART. 2º - O recurso destinado a Ipu, provenientes da Lei supracitada será de R$ 319.000,00 (Trezentos e dezenove mil reais), que terá seu repasse realizado pela “Plataforma Mais Brasil”, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Ipu, através da Secretaria de Cultura e Gabinete do Executivo Municipal.
ART. 3º - Este DECRETO regulamentará a distribuição dos recursos provindos da Lei de Emergência Cultural, em relação aos Incisos II e III, do Art. 2º da Lei 14.017/2020.
ART. 4º - Foi criado pelo decreto Nº 020/2020 no dia 03 de junho de 2020, o Comitê de Emergência Cultural para tratar da aplicação dos recursos públicos repassados pela Lei Aldir Blanc em Ipu. Este conselho tem o dever de planejar, acompanhar e avaliar ações adotadas para o setor cultural a partir dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc (Lei 14,017/2020).
ART. 5º - Comitê de Emergência Cultural é composto por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo e Agentes culturais do município de Ipu, Estado do Ceará.
I - Representantes do Poder Executivo:
a)Prefeito Municipal;
b)Procurador Geral do Município;
c)Controlador Geral do Município;
d)Secretária de Administração e Planejamento;
e)Chefe de Gabinete
f)Um representante da Secretaria de Cultura
II - Poder Legislativo:
a) Um Vereador indicado pela mesa da Câmara Municipal de Ipu
III - Instituições:
a)01 (um) representante de Associações ou ONG’s do setor cultural do município de Ipu;
b). 01 (um) representante da Academia Ipuense de Letras, Ciências e Artes;
c)01 (um) representante de empreendedores privados e sociais do setor cultural.
Parágrafo Único - Este Comitê encerrará seus trabalhos com um relatório circunstanciado de suas atividades até 30 (trinta) dias posteriores ao fim da vigência da Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020).
ART. 6º - Fica criada a Equipe de Homologação e Validação dos Incisos II e III, composta por 4 (quatro) integrantes que não poderão ser beneficiados em nenhum dos Incisos.
I - Representantes da Equipe de Homologação e Validação:
a)Representante da Secretaria de Cultura.
b)Representante da Secretaria de Educação do Município.
c)Representante da Equipe de Cerimonial do Município
d)Representante da Secretaria de Assistência Social
ART. 7º - Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art.2º deste Decreto serão distribuídos, conforme Inciso II, do Art. 2º da Lei Federal Aldir Blanc 14.017/2020, da seguinte maneira:
Inciso II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
'a7 1° Será destinado um montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o inciso II do Art. 2º da Lei N'ba 14.017/2020.
§ 2º Os recursos deste artigo serão distribuídos conforme o Art. 7º da Lei Federal Aldir Blanc 14.017/2020.
Art. 8º O subsídio mensal previsto no inciso II do Art.2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
'a7 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI- Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII- Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII- Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
'a7 2° Os contemplados no inciso II do Art. 2º da Lei n° 14.017/2020 não receberam o benefício previsto no inciso III do Art. 2º da Lei n° 14.017/2020.
'a7 3° Sobrando recursos do Inciso II do Art. 2º da Lei n° 14.017/2020, o saldo será repassado para a execução do edital de fomento a projetos através de prêmio do Inciso III do Art. 2º da referida lei.
§ 4º A contrapartida deverá ser obrigatória aos beneficiários do inciso II do Art. 2º da Lei n° 14.017/2020, podendo a mesma ser executada a partir de ação cultural previamente agendada entre ambas as partes a alguma instituição pública pertencente ao município ou ainda em eventos culturais promovidos pela Prefeitura Municipal de Ipu.
§ 4º É obrigatória a prestação de contas dos projetos e subsídios, sendo a mesma apresentada num período de até 120 dias após o recebimento do recurso, podendo ser feita através de relatório contendo as ações e fotos, vídeos, matérias em sites que comprovem a fiel execução das atividades propostas.
ART. 9º - Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art.2º, deste Decreto serão distribuídos, conforme Inciso III, do Art. 2º da Lei Federal Aldir Blanc 14.017/2020, totalizando um montante de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil), da seguinte maneira:
Inciso III do Art.2º da Lei Aldir Blanc - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
'a71º- o montante de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil), que será dividido através de lançamento de editais para seleção de projetos culturais através de Prêmio, que terá como piso mínimo, para cada prêmio de R$ 600,00 (seiscentos Reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
'a72º O Edital permitirá projetos digitais e presenciais, ou as duas versões no mesmo projeto, em suas divulgações e apresentações.
§ 3º O benefício que prevê renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; garantida pelo Inciso I, do artigo 2° da Lei ne 14.017/2020, será pago pelo Governo do Estado conforme Decreto Presidencial Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, através da plataforma de cadastro do Governo do Estado, no site da SECULT, www.secult.ce.gov.br
I- terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou auto declaratória;
II- não terem emprego formal ativo;
III- não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV- terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;
V- não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI- estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
'a7 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 02 (dois) membros da mesma unidade familiar.
'a7 2º A mulher provedora de família mono parental receberá 02 (duas) cotas da renda emergencial.
ART.10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipu, 29 de setembro de 2020.
Carlos Sérgio Rufino Moreira
Prefeito Municipal de Ipu