Prorroga, em âmbito municipal, o isolamento social e medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da covid- 19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 06, de 20 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no município de Ipu, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 12/2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Ipu/CE, em decorrência do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Estado nos termos do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, também em razão da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 33.730, de 29 de agosto de 2020 que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e coloca a região Norte do Estado do Ceará na Fase 4 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 36/2020, que prorroga, em âmbito municipal, o isolamento social e medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da covid-19, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Município de Ipu se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no município, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;
DECRETA:
Art. 1º Até o dia 07 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Ipu, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
Art. 2º. A partir de 31 de agosto de 2020, conforme Decreto Estadual Nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, que colocou a Região Norte do Estado na fase 4 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, serão liberadas as atividades constantes no Anexo I desse decreto, na forma e condições especificadas.
Art. 3º. A cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, com exceção dos bares, que permanecerão fechados, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, do Decreto Estadual Nº 33.730, de 29 de agosto de 2020.
Art. 4º. Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
Art. 5º. Clubes, academias e eventos permanecem vedados.
Art. 6º. O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 7º. Continuarão liberadas as atividades previstas nas Fases 1, 2 e 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme disposto nos Decretos Estaduais.
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Ipu.Art. 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, aos 31 dias do mês de agosto de 2020.
AFIXE-SE DIVULGUE-SE PUBLIQUE-SE
Carlos Sérgio Rufino Moreira
Prefeito Municipal
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 37, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS
Atividades econômicasDetalhamentoARTIGOS DE COUROS E CALÇADOSIndústria e comércioCADEIA METALMECÂNICA E AFINSFabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadistaCADEIA DA CONSTRUÇÃOaté 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 100%TÊXTEIS E ROUPASIndústria e comércioCOMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃOComércio de livros e revistasINDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIOComércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito.ARTIGOS DO LARIndústria e comércioCADEIA AGROPECUÁRIAComercialização de flores e plantas, courosCADEIA MOVELEIRAIndústria e comércioTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOIndústria e comércioLOGÍSTICA E TRANSPORTEIndústria e comércioCADEIA AUTOMOTIVAIndústria, comércio e serviçosCOMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOSComércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixõesCOMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZAComércio de higiene e cosméticosESPORTE, CULTURA E LAZERFabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedosASSISTÊNCIA SOCIALDefesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamentoALIMENTAÇÃO FORA DO LARRestaurantes, lanchonetes e similares, para atendimento presencial em horário de (de 06 horas a.m. às 23 horas), à exceção dos bares, que permanecerão fechados; sendo vedado música ao vivo, transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimentoATIVIDADES RELIGIOSASCelebrações religiosas com 50% da capacidade.AUTO ESCOLASServiços educacionais para formação de condutores