Diário oficial

NÚMERO: 360/2020

Ano VIII - Edição Nº CCCLX de 21 de Julho de 2020

21/07/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - EXTRATO DE CONTRATO: 0172020PDFMS/2020
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATANTE: o Município de Ipu através do Fundo Municipal de Saúde instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 11.385.157/0001-07, com endereço à Rua Antonio Martins, S/N, Centro, Ipu, CE. CONTRATADO: Francisco das Chagas de Araújo Silva - Me, inscrita no CNPJ sob o nº 10.873.939/0001-14 e CGF sob o nº 06.380.087-0; com endereço Avenida 13 de Maio, nº 1422 - Sala 10 1º Andar, Bairro Fátima, CEP 60.040.-531, Fortaleza - Ce. FUNDAMENTO LEGAL: Processo de Dispensa de Licitação N° 0172020PDFMS. OBJETO: AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE TESTE RÁPIDO COVID-19 PARA DETECÇÃO QUALITATIVA DE ANTICORPOS IGM/IGG PARA O CORONAVÍRUS (COV-2) EM SORO, PLASMA OU SANGUE TOTAL, PARA ATENDER A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU - CE. PREÇO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes do objeto desta dispensa de licitação serão oriundos de recursos vinculados da União na dotação orçamentária da Secretaria de Saúde/FMS - sob o nº 0701.10.122.0013.2.103 - Ações de Enfrentamento da Emergência da COVID-19. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00. DATA DO CONTRATO: 21 de Julho de 2020. CONTRATANTE: Raimundo José Aragão Martins - Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde. CONTRATADO: Francisco das Chagas de Araújo Silva - Me - Francisco das Chagas de Araújo Silva - Proprietário.

Ipu - Ce, 21 de Julho de 2020.

Bruno Emanuel Fernandes

Pregoeiro

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 30/2020
Prorroga, em âmbito municipal, o isolamento social e medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da covid- 19, e dá outras providências
DECRETO N° 30/2020

Ipu/CE, 20 de julho de 2020.

Prorroga, em âmbito municipal, o isolamento social e medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da covid- 19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 06, de 20 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no município de Ipu, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 12/2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Ipu/CE, em decorrência do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Estado nos termos do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 33.684, de 18 de julho de 2020 que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Município de Ipu se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Município de Ipu se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no município, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

DECRETA:

Art. 1º Até o dia 27 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Ipu as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

Art. 2º. A partir de 20 de julho de 2020, conforme Decreto Estadual Nº 33.684, de 18 de julho de 2020, que colocou a Região Norte do Estado na fase 1 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, serão liberadas as atividades constantes no Anexo I desse decreto, na forma e condições especificadas.

§ 1° Atendendo ao Decreto Estadual Nº 33.531, de 30 de março de 2020, fica autorizado o funcionamento de restaurantes nas margens das rodovias estaduais no município de Ipu, exceto, dentro do perímetro urbano do município.

'a7 2° A liberação de atividades no Município de Ipu ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.

'a7 3° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

'a7 4° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretária da Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município de Ipu.

Art. 3º. A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV do Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:

I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;

IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;

VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;

IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

Art. 4º. As atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV do Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.

'a7 1° As medidas a que se refere o caput, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.

'a7 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.

Art. 5° Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a isenção do pagamento da tarifa de água para usuários beneficiários de Programas Sociais (Federal, Estadual e Municipal), que consomem até a taxa mínima;

Parágrafo Único - Fica suspenso, por mais 30 (trinta) dias, o corte do fornecimento de água, por falta de pagamento, no território do Município de Ipu/CE.;

Art. 6º. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das secretarias de saúde ou por agentes de segurança do Estado e do município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Ipu.Art. 8° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, aos 20 dias do mês de julho de 2020.

AFIXE-SE

DIVULGUE-SE

PUBLIQUE-SE

Carlos Sérgio Rufino Moreira

Prefeito Municipal

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30, DE 20 DE JULHO DE 2020 LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS

Atividades econômicasDetalhamentoARTIGOS DE COUROS E CALÇADOSIndústria e comércioCADEIA METALMECÂNICA E AFINSFabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadistaCADEIA DA CONSTRUÇÃOaté 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40%TÊXTEIS E ROUPASIndústria e comércioCOMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃOComércio de livros e revistasINDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIOComércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório).ARTIGOS DO LARIndústria e comércioCADEIA AGROPECUÁRIAComercialização de flores e plantas, courosCADEIA MOVELEIRAIndústria e comércioTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOIndústria e comércioLOGÍSTICA E TRANSPORTEIndústria e comércioCADEIA AUTOMOTIVAIndústria, comércio e serviçosCOMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOSComércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixõesCOMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZAComércio de higiene e cosméticosESPORTE, CULTURA E LAZERFabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos

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