Diário oficial

NÚMERO: 334/2020

Ano VIII - Edição Nº CCCXXXIV de 20 de Abril de 2020

20/04/2020 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - EXTRATO DO TERMO DE RATIFICAÇÃO: 0072020PDFMS/2020
AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS EM MALHA 100% ALGODÃO, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID-19
EXTRATO DO TERMO DE RATIFICAÇÃO referente ao Processo Administrativo de Dispensa de Licitação Nº 0072020PDFMS. Fundamento Legal: Artigo 24, inciso IV, da Lei n°. 8.666193. Objeto: AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS EM MALHA 100% ALGODÃO, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID-19. Data da Ratificação: 17/04/2020. Fonte de Recursos e Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes do objeto desta dispensa de licitação serão oriundos de recursos vinculados da União na dotação orçamentária da Secretaria de Saúde/FMS - sob o nº 0701.10.122.0013.2.103 - 3.3.90.32.00.

Ipu-CE, 17 de Abril de 2020.

Raimundo José Aragão Martins

Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 0072020PDFMS/2020
AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS EM MALHA 100% ALGODÃO, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID-19
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O ordenador de despesas da Secretaria de Saúde, em cumprimento à ratificação, faz publicar extrato de dispensa de licitação: PROCESSO Nº 0072020PDFMS; Fundamento Legal: Artigo 24, inciso IV, da Lei n°. 8.666/93; OBJETO: AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS EM MALHA 100% ALGODÃO, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID-19 - FAVORECIDO: Industria e Comércio de Confecções Conferência Têxtil Ltda-Me, inscrita no CNPJ, sob o Nº: 21.848.739/0001-28 e CGF sob o nº 06.476.324-2. VALOR: R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais). As despesas decorrentes do objeto desta dispensa de licitação serão oriundos de recursos vinculados da União na dotação orçamentária da Secretaria de Saúde/FMS - sob o nº 0701.10.122.0013.2.103 - 3.3.90.32.00. Prazo de execução: 180 dias. Declaração de Dispensa de Licitação emitida por este ordenador de despesas da Secretaria de Saúde.

Ipu - CE, 17 de Abril de 2020.

Raimundo José Aragão Martins

Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 14/2020
PRORROGA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO N° 14/2020

Ipu/CE, 20 de abril de 2020.

PRORROGA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 06, de 20 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no município de Ipu, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 12/2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Ipu/CE, em decorrência do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Estado nos termos do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que, baseadas na ciência e em recomendações da comunidade médica, medidas de isolamento social vem sendo adotadas no território estadual no combate à disseminação do novo coronavírus (Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações), objetivando conter o rápido crescimento do número de infectados pela doença e, assim, dar condições para que a rede de saúde estadual, pública ou privada, possa suportar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico por conta de complicações decorrentes da pandemia;

CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença só comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

CONSIDERANDO o estágio atual da pandemia em todo o Estado, onde se observa o acentuado crescimento do número de pacientes infectados a precisar de cuidados médicos especializados, fazendo com que as unidades hospitalares estaduais já hoje estejam trabalhando no limite da capacidade de atendimento;

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 33.544, de 19 de abril de 2020 que prorroga até o dia 05 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores;

DECRETA:

Art. 1º Como medida necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo coronavírus em todo o município de Ipu, o período de restrição ao funcionamento do comércio e demais órgãos, previsto no Decreto Nº 06, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, fica mantido até o dia 05 de maio de 2020.

'a7 1° As atividades essenciais excepcionadas da vedação a que se refere o caput, deste artigo, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.

'a7 2° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata o § 1°, deste artigo, deverão:

I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;

II - fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.

Art. 2° Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 3° No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.

'a7 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - Estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

'a7 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.

'a7 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 4° Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c) façam a entrega das mercadorias nas portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

II - fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:

I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;

II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;

II - comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.

Art. 5° - As medidas de que tratam o referido Decreto podem ser revistas de acordo com o quadro epidemiológico do novo coronavirus.

Art. 6° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, aos 20 dias do mês de abril de 2020.

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Carlos Sérgio Rufino Moreira

Prefeito Municipal

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