Diário oficial

NÚMERO: 322/2020

Ano VIII - Edição Nº CCCXXII de 20 de Março de 2020

20/03/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações - RESULTADO DE PROPOSTAS DE PREÇOS: 0012020TPINFRA020
RESULTADO DE PROPOSTA DE PREÇOS - 0012020TPINFRA
Prefeitura Municipal de Ipu-CE. Comissão Permanente de Licitação. Tomada de Preços Nº 0012020TPINFRA. Proposta de Preços da empresa vencedora: 1ª colocada - CONSTRUTORA NOVA HIDROLÂNDIA EIRELI - ME, valor de R$ 225.960,00 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta reais), 2ª colocada - MAPA CONSTRUTORA LTDA - ME, valor de R$ 227.040,00 (duzentos e vinte e sete mil e quarenta reais); empresa com proposta DESCLASSIFICADA: ATOS INCORPORAÇÕES, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA - ME.

Ipu - CE, 20 de Março 2020

Bruno Emanuel Fernandes

Presidente da Comissão de Licitação

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 06/2020020
DECRETO 06/2020 - INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO N° 06/2020

Ipu/CE, 20 de março de 2020.

Intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 05/2020, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no município de Ipu, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 33.519 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, para conter a disseminação, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

DECRETA:

Art. 1° - Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Nº 05, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no município de Ipu, para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território municipal, por 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, passível de prorrogável, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

IV - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

V - galerias/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;

VI - feiras e exposições;

'a7 1º - A feira das frutas e verduras de Ipu será exclusivamente para gêneros alimentícios, sendo estabelecida a distância mínima de 3 (três) metros entre as bancas, sendo recomendado que pessoas do grupo de risco, mais vulneráveis pela contaminação, evitem circular nesses locais.

VII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

'a7 1º No prazo a que se refere o caput, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:

I - frequência a balneários, rio, piscina ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - transporte de passageiros municipais (D20, topic e similares);

III - o funcionamento do Terminal Rodoviário de Ipu, que será fechado a partir da zero hora do dia 23 de marco de 2020.

'a7 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.

'a7 3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

'a7 4º No período de que trata o caput, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

'a7 5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - quarentena (isolamento compulsório) de no mínimo 15(quinze) dias, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

f) estudo ou investigação epidemiológica;

g) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

'a7 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

'a7 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3° As Unidades de Saúde do Município funcionarão somente com os serviços de urgência e emergência, priorizando o atendimento a pacientes sintomáticos respiratórios;

Art. 4° Ficam isentos do pagamento da tarifa de água, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os usuários beneficiários de Programas Sociais (Federal, Estadual e Municipal), que consomem até a taxa mínima;

'a7 1º Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o corte do fornecimento de água, por falta de pagamento, no território do Município de Ipu/CE.;

Art. 5° As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, criado pelo Decreto n.º 33.509, de 13 de março de 2020.

Art. 6º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto N.° 04, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, mantido o funcionamento de todos os serviços excepcionados no art. 2°, do referido Decreto, bem como do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Município e servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 7° - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto, ficarão sujeitos às penalidades previstas no § 12 do Art. 1º do Decreto Nº 33.519, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará;

Art. 8° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, aos 20 dias do mês de março de 2020.

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Carlos Sérgio Rufino Moreira

Prefeito Municipal

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