Diário oficial

NÚMERO: 309/2020

Ano VIII - Edição Nº CCCIX de 31 de Janeiro de 2020

31/01/2020 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações -
EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO
Prefeitura Municipal de Ipu/Ce. Aviso do Extrato da Ata de julgamento da documentação de Habilitação da Tomada de Preços nº 0162019TPINFRA: EMPRESA EMPRESAS HABILITADAS: 1 - MEGARON ENGENHARIA EIRELI - ME; 2 - VIRGÍLIO & JACYRA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; 3 - SECULLUS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI - ME; 4 - SEMAS IMPERIUM SERVIÇOS E CONTRUÇÕES EIRELI - ME; 5 - PLANALTO TIMBÓ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME; 6 - APOLO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME; 7 - CONSTRUTORA COMAR LTDA; 8 - MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI; 9 - JVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP; 10 - SAVIRES CONSTRUÇÕES EIRELI - ME; 11 - FJ2 CONSTRUÇÕES EIRELI. EMPRESAS INABILITADAS: 1 - CONSTRUTORA SANTA TEREZINHA EIRELI; 2 - AB2 ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME EPP; 3 - PROJEZOO CONSULTORIA, PROJETOS E SERVIÇOS - ME; 4 - SÓ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI; 5 - FRB CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PROJETOS; 6 - J L EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES EIRELI; 7 - PX3 CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI - ME; 8 - N. MARTINS CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME; 9 - CENPEL - CENTRO NORTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA; 10 - OPUS CONSTRUTORA LTDA - ME; 11 - CLAÚDIO R. DOS MENDES G. E JORGE - ME; 12 - CALMAC - CONSTRUTORA ALVES MACHADO LTDA. A Ata de julgamento dos documentos de habilitação na sala da comissão de licitação. A Comissão.

Ipu - Ce 31 de Janeiro de 2020.

Bruno Emanuel Fernandes

Presidente

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Licitações -
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de IPU/CE, em cumprimento da ratificação procedida pelo Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura do Município de IPU, faz publicar o extrato resumido do processo de inexigibilidade de licitação a seguir: PROCESSO Nº 0022020PICULT. OBJETO: Contratação dos serviços artísticos da renomada Banda Chicabana para a realização do evento alusivo ao evento Ipu Folia 2020. FAVORECIDO: Chicabana Shows e Eventos Ltda. VALOR: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Inciso III do Art. 25 da Lei Nº 8.666/93. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE emitida pelo Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Bruno Emanuel Fernandes e ratificada pelo Sr. Raimundo José Aragão Junior, Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura do Município de IPU/CE.

IPU/CE, 31 de Janeiro de 2020.

Bruno Emanuel Fernandes

Presidente da Comissão de Licitação

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 02020
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ALESSANDRA BEZERRA VIANA, Telefonista, Matrícula 110694-5.
DECISÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 002/2019

Investigado: ALESSANDRA BEZERRA VIANA

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ALESSANDRA BEZERRA VIANA, Telefonista, Matrícula 110694-5, tendo em vista a prática de ilícito administrativo tipificado no art. 166 da Lei Municipal n°. 095/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu), no caso, abandono do cargo.

Acolho integralmente o RELATÓRIO elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município de Ipu, tendo em vista que sua conclusão é condizente com as provas acostadas nos autos. Senão vejamos:

Primeiramente, observa-se que o primado constitucional do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, que asseguram que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, fora devidamente observado na espécie, eis que fora dado oportunidade de defesa à investigada, ocasião em que a mesma devidamente notificada em relação aos fatos imputados pela Portaria nº. 002/2019 no dia 14 de novembro de 2019 e que não apresentou defesa nem nomeou procurador para fazê-la, no prazo legal.

Encontra-se acostado nos autos do processo administrativo em epígrafe, provas que a referida servidora desde o dia 02 de janeiro de 2013 não mais comparece para o desempenho do cargo público em referência. Demais, regularmente intimada, a referida servidora pública não apresentou defesa nem nomeou procurador para fazê-la, no prazo legal, sendo assim provas cabais e suficientes para comprovar o cometimento de ilícito administrativo tipificado no art. 166 da Lei Municipal n°. 095/2001.

Art. 166 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Resta provado o elemento objetivo, no caso, o abandono do cargo público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Por sua vez, o animus abandonandi (elemento subjetivo), ou seja, a intencionalidade com sendo a vontade livre e predeterminada de abandonar o cargo público, resta também provada nos autos, tanto pelo longo período sem qualquer justificativa que a servidora deixou de exercer sua função pública nesta cidade de Ipu.

Como dito no Parecer retro não é o caso simplesmente de se acolher o pedido de desligamento, mas sim de ato demissional da referida servidora com arrimo no artigo 166 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipu.

Diante do exposto, resta configurado a responsabilidade do servidor na prática de abandono de emprego nos termos do art. 166 da Municipal nº. 095/2001, sendo a penalidade a ser aplicada de DEMISSÃO nos termos do art. 160, incisos II e III, da Municipal nº. 095/2001.

Ipu/CE, 03 de janeiro de 2020.

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Raimundo José Aragão Martins

MEMBRODA COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Keyla Paulino Martins

MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Antonia Cleide da Silva Lima

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 06020
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de FRANCISCA MARIA MARTINS MIRANDA, ARTESÃO, Matricula 110720-8.
DECISÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 006/2019

Investigado: FRANCISCA MARIA MARTINS MIRANDA

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de FRANCISCA MARIA MARTINS MIRANDA, ARTESÃO, Matricula 110720-8, tendo em vista a prática de ilícito administrativo tipificado no art. 166 da Lei Municipal n°. 095/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu), no caso, abandono do cargo.

Acolho integralmente o RELATÓRIO elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município de Ipu, tendo em vista que sua conclusão é condizente com as provas acostadas nos autos. Senão vejamos:

Primeiramente, observa-se que o primado constitucional do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, que asseguram que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, fora devidamente observado na espécie, eis que fora dado oportunidade de defesa à investigada, ocasião em que a mesma devidamente notificada em relação aos fatos imputados pela Portaria nº. 006/2019 no dia 14 de novembro de 2019 e que não apresentou defesa nem nomeou procurador para fazê-la, no prazo legal.

Encontra-se acostado nos autos do processo administrativo em epígrafe, provas que a referida servidora desde o dia 02 de janeiro de 2013 não mais comparece para o desempenho do cargo público em referência. Demais, regularmente intimada, a referida servidora pública não apresentou defesa nem nomeou procurador para fazê-la, no prazo legal, sendo assim provas cabais e suficientes para comprovar o cometimento de ilícito administrativo tipificado no art. 166 da Lei Municipal n°. 095/2001.

Art. 166 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Resta provado o elemento objetivo, no caso, o abandono do cargo público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Por sua vez, o animus abandonandi (elemento subjetivo), ou seja, a intencionalidade com sendo a vontade livre e predeterminada de abandonar o cargo público, resta também provada nos autos, tanto pelo longo período sem qualquer justificativa que a servidora deixou de exercer sua função pública nesta cidade de Ipu.

Como dito no Parecer retro não é o caso simplesmente de se acolher o pedido de desligamento, mas sim de ato demissional da referida servidora com arrimo no artigo 166 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipu.

Diante do exposto, resta configurado a responsabilidade do servidor na prática de abandono de emprego nos termos do art. 166 da Municipal nº. 095/2001, sendo a penalidade a ser aplicada de DEMISSÃO nos termos do art. 160, incisos II e III, da Municipal nº. 095/2001.

Ipu/CE, 03 de janeiro de 2020.

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Raimundo José Aragão Martins

MEMBRODA COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Keyla Paulino Martins

MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Antonia Cleide da Silva Lima

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