Diário oficial

NÚMERO: 297/2019

Ano VII - Edição Nº CCXCVII de 10 de Dezembro de 2019

10/12/2019 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: LEI Nº 471019
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS – CMPDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar do animal no Município de Ipu visando à saúde e a proteção animal.

Art. 2º O CMPDA tem como objetivos:

I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

II - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei;

II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;

III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar do animal;

VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;

IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, conforme definido na legislação;

XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

XII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

Art. 4º O CMPDA será constituído por onze membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:

I - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

V - três representantes de entidade voltada à proteção animal;

VI - dois representantes da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;

VII - um médico veterinário da iniciativa privada;

VIII - um representante do Legislativo Municipal;

§ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.

§ 2º Cada membro tem direito a um voto.

§ 3º A função de membro do CMPDA é considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

§ 4º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e secretário.

§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.

§ 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

§ 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei.

§ 8º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.

Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.

Art. 6º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU (CE), AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA

Prefeito Municipal

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