Diário oficial

NÚMERO: 255/2019

Ano VII Edição Nº CCLV de 8 de Julho de 2019

08/07/2019 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 457019
LEI Nº 457
Dispõe sobre a instauração de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza o Prefeito Municipal a instituir a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Poder Executivo do Município de Ipu, destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, para os fins de aplicabilidade dos procedimentos regulamentados na Lei Municipal 095/2001, que dispõe sobre o Estatuo dos Servidores Publico do Município de Ipu, respeitadas, ainda, quando for o caso, as normas contidas na legislação específica.

'a7 1º - A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será composta por 03(três) membros efetivos e 02(dois) suplentes, todos servidores públicos municipais estáveis, mediante ato do Prefeito municipal.

'a7 2º - A Presidência da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será exercida por um de seus membros, investido em cargo de nível superior, e indicado por ato do Prefeito Municipal.

'a7 3º - Os membros efetivos da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e os suplentes terão mandatos de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, sempre mediante ato do Prefeito Municipal.

'a7 4º - Os suplentes serão designados a assumir a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar nos seguintes casos:

I - na vacância de membro efetivo da Comissão em decorrência de óbito, férias, impedimento legal, suspeição, enfermidade própria ou enfermidade grave de ascendente, descente, cônjuge ou companheiro.

II - no caso dos impedimentos previstos no art. 178 § 2º, da Lei Municipal nº 095/01.

Art. 2º. - Os membros efetivos e suplentes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar receberão a gratificação de 20% (vinte por cento) de seus salários-base e o seu Presidente 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por cada Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância finalizados, sendo vedada a acumulação de tais gratificações com outra que o servidor já perceber, devendo optar por uma delas.

Art. 3º. - A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar poderá requerer auxilio da Procuradoria Geral do Município na condição das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, podendo este oferecer Parecer Jurídico.

Art. 4º. - As responsabilidades e atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar estão elencadas na Lei Municipal nº 095/01.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU (CE), AOS 19 DE JUNHO DE 2019

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