O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°Fica Ratificada a alteração formalizada através de aditivo da CLÁUSULA NONA do Contrato do Consórcio Público constituído pela Ratificação da Lei Municipal nº 438/2018, DE 15 DE MAIO DE 2018, nos seguintes termos:
'a7 1° A sede do Consórcio é Ipueiras e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.
'a7 2° Por deliberação da Assembléia Geral do Consórcio poderá alterar a sede.
'a7 3° O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Superintendência;
V - Procuradoria Jurídica
VI - Controladoria e Ouvidoria;
VII - Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
VIII - Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
'a7 4° O inciso IV da Cláusula 28 do Contrato que institui Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús:
'a7 5° Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incube ao Presidente:
I - Indicar o Superintendente, Procurador (a), Controlador (a) e Ouvidor (a) para aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 2° A procuradoria, controladoria/ouvidoria são investidos em caráter de livre nomeação e exoneração, com indicação da Presidência e homologação a cargo da Assembléia Geral do Consórcio, obedecerá à jornada de trabalho de 40 horas e estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos possuindo as seguintes condições e atribuições;
'a7 1º O (A) Procurador (a) é exercida por uma pessoa de nível superior formada em direito e devidamente registrado na Ordem dos Advogados Do Brasil Seccional Ceará e a ela incumbe;
I - assessorar a Presidência do Consórcio em assuntos de natureza jurídica quando solicitada;
II - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Presidente;
III - assessorar o Presidente no controle interno da legalidade administrativa;
IV - assessorar o Presidente no controle da legalidade dos atos da Administração Consorciada mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do CPSMCR, minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
V - fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do consorcio e prestar as informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VI - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades ou setores do consórcio quanto ao seu exato cumprimento;
VII - emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e opinar conclusivamente sobre questões decorrentes da aplicação das leis e normas relativas ao serviço público, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Estado e das Procuradorias e Assessorias dos municípios consorciados.
'a7 2º O (A) Controlador (a) e Ouvidor (a) é exercida por uma pessoa de nível superior e a ela incumbe:
I - apoiar a unidade executora, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Controle Interno;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Consórcio;
IX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA e as normas da LRF;
X - fiscalizar e avaliar a execução do(s) contrato(s) de programa(s);
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos consorcias, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos consorciais, dando ciência a este a Superintendência e Presidência;
XIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo Consórcio;
XIV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Prestações de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
XV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVI - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XVII - receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;
XVIII - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados;XIX - dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas;
XX - preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada;
XXI - secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
XXII - Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante.
§2° O Parágrafo 1° da Cláusula 32 do Contrato que institui Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús passa a ter a seguinte redação:
'a71º O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembléia Geral, entre pessoas de nível superior com experiência em saneamento básico, preferencialmente na área de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, de provimento em comissão e que satisfaçam os seguintes requisitos;
Art. 3° O quadro de pessoal do Consórcio é composto por três cargos em comissão de Superintendente, Procurador (a) Controlador (a) Ouvidor (a) e de 122 (cento e vinte e dois) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo (1) deste instrumento.
'a7 1º. Com exceção dos cargos comissionados, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2° Os cargos públicos em comissão de Superintendente, Procurador e Controlador e Ouvidor do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús tem os vencimentos constantes da tabela I.
Anexo I - Tabela I
Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão
CargoQuantitativoVencimentoSuperintendente01R$ 6.678,00Procurador (a)01R$ 4.700,00Controlador e Ouvidor01R$ 4.700,00
Anexo I - Tabela II
Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos (ocupação progressiva, conforme cronograma de metas)
EmpregoQuantitativoGestor03Analista08Técnico10Assistente administrativo10Fiscal14Encarregado operacional14Auxiliar operacional63
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, aos 22 de Abril de 2019