Diário oficial

NÚMERO: 198/2018

Ano VI Edição Nº CXCVIII de 27 de Setembro de 2018

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GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 437018
LEI N° 437 / 2018
EMENTA: DÁ-SE O NOME DA PRAÇA LOCALIZADA NO BAIRRO DO ALTO DA BOA VISTA NA AVENIDA JOSÉ CARVALHO DE ARAGÃO DE PRAÇA LUIZ GONZAGA PAULO

O Prefeito Municipal do Município de Ipu estado do Ceara no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Ipu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Praça situada no Bairro do Alto da Boa Vista, na Avenida José Carvalho de Aragão de Praça Luiz de Gonzaga.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU - CE, em 10 de maio de 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 438018
LEI Nº 438 / 2018
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região de Crateús, celebrado com os Municípios de Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipu, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Novo Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril, de acordo com a Lei Nº 11.107 de 6 de abril de 2005 e com o Decreto Nº 6.107 de 17 de janeiro de 2007.

Art. 2º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a efetivação do Consórcio Público de Manejo de Resíduos da Região Sertão de Crateús, e seu pleno funcionamento.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 16 de maio de 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 439018
Lei nº 439 / 2018
EMENTA: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao vigente orçamento e dá outras providencias

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente orçamento na seguinte dotação orçamentária:

13Secretaria Municipal de Esporte e Juventude13.2781201211.037Construção e Ampliação. De Infra Estrutura 4.4.30.42.00Auxílios500.000,00TOTAL500.000,00

Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do referido crédito serão obtidos na forma do inciso III do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 que serão demonstrados no Decreto e abertura.

Art. 3º - Fica autorizado a abrir crédito suplementar as respectivas dotações até o limite dos seus respectivos valores.

Art. 4º - Fica autorizado a modificar o Plano Plurianual - PPA 2014/2017

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu em 24 de maio de 2018

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 440018
LEI Nº 440 / 2018
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Ipu-CE-COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Ipu - CE, COMTUR, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo para promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Art. 2º. O COMTUR terá caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Governo Municipal/Secretaria de Turismo em assuntos referentes à promoção e o incentivo ao Turismo como fator de desenvolvimento sustentável econômico, social e ambientalmente, nos termos da Constituição Federal e da Legislação Complementar vigente.

Art. 3º.Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- compete:

I - Formular as diretrizes básicas propostas na Política Municipal de Turismo.

II - Propor ao Poder Executivo/Secretaria de Turismo resoluções, atos ou instruções regulamentares e outros créditos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades turísticas.

III - Sugerir e apoiar projetos que se relacionam com a política proposta na Programação do Turismo.

IV - Estabelecer diretrizes e desenvolver um trabalho coordenado entre o Setor Público Municipal e a Iniciativa Privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação das atividades turísticas.

V - Estudar e planejar de forma sistemática e permanente o Setor Turístico do Município para uma melhor avaliação, mediante a análise de dados técnicos, visando monitorar o crescimento do Turismo no Município.

VI - Inventariar, diagnosticar e manter constantemente atualizado o Cadastro de Informação de interesse turístico do Município.

VII - Programar e promover debates sobre temas de interesse turístico para o Município/Cidade e suas Localidades Turísticas.

VIII - Propor programação, convênios, planos de financiamento com órgãos públicos e entidades privadas nacionais e internacionais visando intercâmbio de interesse turístico.

IX - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município de Ipu, em consonância com as demais Secretarias do Município.

X- Promover e divulgar atividades relacionadas ao Turismo do Município, participando de feiras, exposições, congressos, seminários e outros eventos devidamente programados.

XI - Proporcionar, sempre que possível, a integração do Turismo com outros centros, mormente com os municípios da Região da Ibiapaba.

XII - Conceder, mediante critérios, homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de Turismo.

XIII - Elaborar, organizar e manter o Regimento Interno do COMTUR, realizado e aprovado por seus membros, sendo submetido a consideração do Poder Executivo Municipal/Secretaria de Turismo para as devidas considerações finais no tocante a sua publicação.

Art. 4º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes Órgãos/Entidades Públicas e Membros da Sociedade Civil:

I - Secretário Municipal de Turismo.

II - 01 (um) representante da Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano de Ipu - AMMA.

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.

IV- 01 (um) representante da Câmara Municipal (Poder Legislativo).

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública/Guarda Municipal/Trânsito.

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde do Município.

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social.

X - 01 (um) representante da Escola profissionalizante de Ipu.

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

XII - 01 (um) representante da Secretaria de Administração/Finanças.

XIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

XIV - 01 (um) representante dos praticantes de Turismo de Aventura.

XV - 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Ipu/CDL.

XVI- 01 (um) representante da Rede Hoteleira, Pousadas e similares.

XVII - 01 (um) representante de Restaurantes e Bares.

XVIII - 01 (um) representante do Comércio Varejista e Feiras.

XIX - 01 (um) representante da AFAI

XX - 01 (um) representante da AILCA.

XXI - 01(um) representante dos Setores de Artesanato, Artes Plásticas.

XXII - 01 (um) representante da Paróquia de Ipu.

XXIII - 01 (um) representante das associações de transportes privados.

XXIV - 01 (um) representante das Agências de Turismo.

XXV - 01(um) representante das comunidades Rurais (Serra/Sertão) de Ipu, com potenciais turísticos.

XXVI - 01 (um) representante da Comissão de gestão da APA (Área de Preservação Ambiental).

'a71º - A cada um dos membros nominados neste Artigo, corresponderá a um membro suplente, igualmente indicado pelo órgão/entidade representativa, ressaltando que somente um votará.

§2º - Cada representante/membro efetivo terá mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§3º - O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão/entidade, ou reunião associativa e com remessa de cópia da ata de eleição ao Chefe de Poder Executivo/Secretaria de Turismo.

§4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§5º - Os representantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 3º deste Artigo.

§6º - As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

'a77º - As entidades de direito público indicarão de oficio seus representantes.

§8º - A composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - poderá ser alterada por Decreto do Governo Municipal de Ipu-Ce, mediante solicitação do próprio COMTUR com votação e aprovação de 2/3 de seus membros efetivos.

Art. 5º - O COMTUR fica organizado/constituído pelo Plenário, diretoria e comissões.

§1º - A Diretoria do COMTUR será formada por 01(um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente, 01(um) Secretário-Geral e 01 (um) Secretário adjunto.

§2º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto serão eleitos entre seus Conselheiros/Membros Efetivos constantes do Artigo 4º, através do voto secreto para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§3'ba - A formação/detalhamento da composição e organização do COMTUR será objeto constante do Regimento Interno e com encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua apreciação e publicação.

§4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas quando necessárias por verbas próprias do orçamento municipal que poderão ser suplementadas de acordo com as normas orçamentárias vigentes.

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 6º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR instituído por esta Lei tem natureza contábil vinculado a Secretaria Municipal de Turismo.

I - O Orçamento do FUMTUR integrará o Orçamento do Município em obediência ao Princípio da Unidade.

II - O Orçamento do FUMTUR obedecerá na sua elaboração e na sua execução aos padrões, normas e princípios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 7º - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal de Turismo.

Art. 8º - A Constituição de Receitas do FUMTUR:

I - Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos e cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a titulo de cachês e direitos.

II - A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR assim como a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município.

III - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados.

IV - As doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

V - As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

VI - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VII - Os recursos de operações de crédito, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim especifico;

VIII - Os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX - Outras rendas eventuais;

Parágrafo Único: As receitas descritas, neste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.

Art. 9º - O Secretário Municipal de Turismo será o Ordenador de despesas do FUMTUR; devendo proceder a movimentação financeira de conformidade com o Artigo 2º da Lei Municipal Nº 196/2009 de 26/01/2009.

CAPITULO III

Art. 10º - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 30 de maio de 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 441018
LEI Nº 441 / 2018
EMENTA: DÁ-SE O NOME DE ALZIRA RITA À PRAÇA POLIESPORTIVA SITUADA NAS CASAS POPULARES NO BAIRRO BOA VISTA, DESTA CIDADE, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica denominado Alzira Rita, a Praça Poliesportiva situada nas Casas Populares, no Bairro Boa Vista, neste Município de Ipu-CE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 30 de maio de 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 442018
LEI Nº 442 / 2018
Altera a Lei Municipal nº 343/2013 que concede recursos pecuniários aos profissionais de saúde médicos vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil, na forma que indica:

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II e § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 343/2013 de 01 de novembro de 2013 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º - A Bolsa Moradia e Alimentação para os médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Ipu fica fixada nos seguintes valores:

I - para auxilio moradia - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II - para auxilio alimentação - R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º - Será repassado ao Medico citado no caput deste artigo o valor total mensal de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) sendo possibilitado ao profissional fazer remanejamentos dos gastos efetuados com moradia e alimentação, em conformidade com suas necessidades.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogado as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 30 de maio de 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 443018
LEI Nº 443 / 2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e nas disposições da Lei Orgânica do Município de Ipu, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2019, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à divida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2018/2021.

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III

Das Metas e Riscos Fiscais

Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.

Parágrafo Primeiro - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2019 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.

Parágrafo Segundo - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 403/2016, as Lei de Diretrizes Orçamentárias. METAS ANUAIS DA LDO 2019 passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 6o O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: Texto da Lei;

- Consolidação dos quadros orçamentários;

- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

'a7 1o - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

V - da receita prevista para o exercício a que se refere proposta;

VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;

VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

IX - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto; do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

X - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XI - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XIII - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

XIV - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime próprio da previdência dos Servidores Públicos - RPPS

Art. 7o Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

- o orçamento a que pertence; o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos;- Inversões Financeiras;

- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.

Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

Art. 9o O projeto de Lei Orçamentária do Município de IPU, relativo ao exercício de 2019, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento.

Art. 10 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.

Art. 13 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput

do artigo 9o, e no inciso II do § 1o do artigo 31, todos da Lei Complementar nº101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1o - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 15 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº4. 320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido crédito.

Art. 16 Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;

II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

§ 5° - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000 fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social.

Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 19 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 20 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único - A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais nos últimos três meses do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101, de 2000.

Art. 22 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 23 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 24 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 25 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO

II

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos

Art. 26 No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da área de Saúde.

Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de IPU promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estipuladas no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária

Art. 30 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 33 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 34 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 35 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 37 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.

Art. 38 Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 39 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de extinção do órgão.

Art. 40 Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.

Art. 41 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.

Art. 42 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de IPU, (CE) aos 29 de junho de 2018

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 444018
LEI Nº 444 / 2018
EMENTA: DÁ-SE O NOME DE VALDEMAR FERREIRA DE CARVALHO À PRAÇA SITUADA NO ENCONTRO DA RUA CABLOQUINHO MOURÃO COM AV. AUTON ARAGÃO NO BAIRRO DOS CANUDOS, DESTA CIDADE, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica denominado de Valdemar Ferreira de Carvalho, a Praça situada no encontro da Rua Cabloquinho Mourão com a Av. Auton Aragão, no Bairro dos Canudos, desta cidade de Ipu-CE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 10 de agosto de 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 445018
LEI Nº 445 / 2018
Dispõe sobre a unificação de matrículas dos professores que detenham dois vínculos com o Município de Ipu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Os professores da rede pública municipal de educação que forem detentores de duas matrículasjunto à Secretaria Municipal de Educação, referente a 20 (vinte) horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, em caráter opcional, transformar suas duas matrículas em uma única, de 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho.

Parágrafo único - A unificação de matrículas prevista no caput deste artigo deverá ser requerida diretamente ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 2°. O professor com duas matrículas de 20 (vinte) horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula pode optar pela unificação prevista no caput deste artigo e será enquadrada automaticamente no nível correspondente à uma matrícula única, de 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, no Estatuto do Magistério Municipal, asseguradas todas as vantagens e gratificações até então percebidas.

'a71° - As vantagens ou gratificações auferidas até data da opção pela unificação, e que tenham como base o tempo de serviço, serão mantidas,

sendo que o tempo de serviço a ser considerado terá como referência ao do cargo mais recente.

'a72° - A partir da unificação opcional de matrículas, todas as vantagens e gratificações terão como base de cálculo o resultado da soma dos salários bases unificados.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), em 27 de setembro de 2018.

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