Diário oficial

NÚMERO: 1230/2025

Ano XIII - Número: MCCXXX de 2 de Dezembro de 2025

02/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 01/2025
LEI Nº 693/2025
LEI Nº 693/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO FIXO PARA OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE IPU/CE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Esta Lei autoriza a concessão de incentivo financeiro fixo para os servidores públicos ocupantes do cargo de Agentes de Combate às Endemias do Município de Ipu/CE.

Art. 2º. Fica concedido aos agentes de combate às endemias do município de Ipu/CE incentivo financeiro fixo equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base/piso salarial da categoria instituído pela Lei Municipal nº 547/2022, a ser pago de forma mensal, o qual será implementado nos seguintes termos:

I- 25% do vencimento base/piso salarial, que equivale, atualmente, a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a partir de 01 fevereiro de 2026;

II- 25% do vencimento base/piso salarial, que equivale, atualmente, a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a partir de 01 fevereiro de 2027, totalizando, a partir da referida data, 50% do vencimento base, consistente no valor de R$ 1.518,00 (equivalente ao salário-mínimo atual);

Art. 3º. O referido incentivo será repassado aos Agentes de Combate às Endemias que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 02 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro

PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 02/2025
LEI Nº 694/2025
LEI Nº 694/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL QUALIFICA IPU/CE E A INSTITUIÇÃO DA BOLSA-QUALIFICA, VISANDO A INSERÇÃO E REINSERÇÃO DE CIDADÃOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipu, o Programa Municipal Qualifica Ipu, cuja finalidade é a inserção e reinserção de cidadãos no mercado de trabalho, fomentando a geração de renda e melhoria na prestação dos serviços, proporcionando qualificação profissional através de cursos práticos para a promoção da formação, com foco na empregabilidade.

Parágrafo único. O Programa ora instituído por esta Lei será coordenado pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Educação.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal Qualifica Ipu:

I - qualificar, preparar e estimular a inserção ou reinserção dos cidadãos ao mercado de trabalho, de forma a que estes estejam preparados para ocupar vagas ofertadas;

II - qualificar os atuais prestadores de serviços do Município, credenciados e contratados, visado a maior eficiência e qualidade dos serviços públicos;

VI - fomentar a economia no Município de Ipu.

Art. 3º Para participar do Programa Municipal Qualifica Ipu, o cidadão precisa atender os seguintes requisitos:

I - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - residir no Município de Ipu, o que será atestado mediante apresentação de comprovante de endereço sendo aceitos:

a) fatura de consumo de água, energia elétrica ou telefone;

b) correspondências postadas (envelope com selo utilizado);

c) declaração de cadastro e freqüência de filhos em escola, unidade básica de saúde ou creche;

d) resumo do Cadastro Único dos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, operacionalizado pela gestão da Assistência Social, quando o interessado residir em local de vulnerabilidade e não possuir comprovante de residência.

Art. 4º O programa instituído no art. 1º desta Lei, ficará vigente pelo período de 24 (vinte) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo.

Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a criar a Bolsa-Qualifica com a finalidade de renumerar os participantes do Programa Municipal Qualifica Ipu, instituído nesta Lei, cujo valor será fixado por Decreto.

§ 1º O Município de Ipu ofertará em suas unidades administrativas ambiente de aprendizagem prática, visando contribuir com a qualificação profissional dos bolsistas.

§ 2º Ao bolsista do Programa Municipal Qualifica Ipu é assegurado se ausentar no dia de seu aniversário, sem prejuízo da bolsa, vedada a sua transferência para outra data.

Art. 6º Após a conclusão do período do Programa Municipal Qualifica Ipu, o bolsista receberá certificado, condicionado à comprovação do desenvolvimento de saberes e/ou conhecimentos associados à determinada atividade desenvolvida em cada área, com a interveniência da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. Por se tratar de bolsa de livre oferta, a emissão do certificado do Programa Municipal Qualifica Ipu de que trata o caput deste artigo, fica condicionado a frequência mínima de 70% (setenta por cento) as atividades do programa e desempenho satisfatório.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos indicados no art. 2º desta Lei, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal ofertarão bolsa do Programa Municipal Qualifica Ipu, mediante seleção pública, que será realizada pela Secreta-ria do Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Educação ou por entidade contratada.

Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará na Lei Orçamentária Anual, o montante a ser utilizado no Programa Municipal Qualifica Ipu, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias, através de decreto.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 02 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro

PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE IPU - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 03/2025
LEI Nº 695/2025
LEI Nº 695/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PPD) RELATIVOS A CRÉDITOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU (AMCI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPD) e estabelece os procedimentos relativos ao parcelamento e à remissão de débitos fiscais devidos à Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Ipu (AMCI).

§ 1º O PPD tem como objetivo promover a regularização de débitos, incentivando a adimplência e a recuperação de créditos para o município.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se débitos fiscais aqueles decorrentes de infrações de trânsito, taxas de serviços públicos e demais obrigações pecuniárias devidas à AMCI, inscritos ou não em Dívida Ativa.

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO E DA ANISTIA

Art. 2º Fica concedida a remissão parcial e condicionada dos créditos referentes a multas da AMCI, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2025, mediante o pagamento de percentual do valor total do débito, nas seguintes condições:

I - Remissão de 80% (oitenta por cento) do valor total dos débitos de multas até R$ 1.112,00 (mil, cento e doze reais), equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor à vista;

II - Remissão de 70% (setenta por cento) do valor total dos débitos de multas acima de R$ 1.112,00 (mil, cento e doze reais), equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º O pagamento do valor remanescente, conforme previsto no § 1º, deverá ser efetuado pelo interessado no período de 01 de dezembro a 31 de março de 2026, na modalidade à vista, por meio de boleto a ser emitido pela AMCI.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 3º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa da AMCI que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 3º Fica concedida a remissão integral (100%) das multas de trânsito referentes à AMCI, relativamente às motocicletas de até 160 (cento e sessenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2025 da SEFAZ, que estejam em circulação ou apreendidas nos depósitos da AMCI.

§ 1º Não obstante o disposto no caput, as motocicletas cujas multas municipais devidas ultrapassarem o valor de R$ 1.112,00 (mil, cento e doze reais), equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, terão a remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total das multas, mediante o pagamento de 15% (quinze por cento) deste valor à vista.

§ 2º Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 02 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro

PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE IPU - REQUERIMENTOS - LICENÇA AMBIENTAL: 04/2025
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO - MARIA ZULENE MORAIS MESQUITA

Torna público que requereu à Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano de Ipu AMMAIPU a Licença Ambiental Por Adesão - LAC, paraProjeto Agrícola De Sequeiro Sem Uso Agrotóxico Olericultura,localizado no Sítio São Cristovão, s/n, Zona Rural do Município de Ipu/CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMMAIPU.

AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE IPU - REQUERIMENTOS - LICENÇA AMBIENTAL: 05/2025
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO - JOSE BEZERRA SOBRINHO

Torna público que requereu à Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano de Ipu AMMAIPU a Licença Ambiental Por Adesão - LAC, para Projetos de Irrigação Sem Uso de Agrotóxico Limão Irrigado,localizado no Sítio Pinga, s/n, Zona Rural do Município de Ipu/CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMMAIPU.

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