Diário oficial

NÚMERO: 1187/2025

Ano XIII - Número: MCLXXXVII de 10 de Setembro de 2025

10/09/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Licitações - AVISO DE LICITAÇÃO: 01/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20250909/01-PE
AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU AVISO DE LICITAÇÃO. O Pregoeiro/Agente de Contratação deste município torna público que no dia 25 de setembro de 2025 às 09:00 horas, estará abrindo licitação na modalidade Pregão Eletrônico Nº 20250909/01-PE no portal www.licitamaisbrasil.com.br cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE. O Edital estará disponível, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e também nos sites http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/, https://www.gov.br/pncp e http://www.ipu.ce.gov.br/. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE, Ceará, CEP. 62.250-000, 10 de setembro de 2025. Savio Ribeiro Paulino Pregoeiro/Agente de contratação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações - EXTRATO DO CONTRATO: 02/2025
ADESÃO Nº 007/2025-PA
EXTRATO DE CONTRATO- Nº007/2025-PA-ADESÃO Nº007/2025-PA.PARTES:MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, por meio do por meio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURAe a empresaSIAL LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, inscrita noCNPJ Nº46.971.639/0001-15, sediada na Rua Antonio de Oliveira, Nº39, Centro, Choró- Ceará, CEP: 63.950-000, representada porCLEYLTON FERREIRA DA SILVA,CPF: Nº793.118.223-53doravante designadaCONTRATADA.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINAS PESADAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE IPU-CE,conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência, totalizando o valor de~R$ 5.017.100,00 (cinco milhões dezessete mil e cem reais).Através da ADESÃO Nº007/2025-PA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº202507040001.O prazo de vigência deste contratoéde 12 (doze) meses, contado da data da assinatura doúltimo signatário, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n°14.133/2021. Fundamento Legal: Lei nº14.133/ 2021 e Decreto Municipal nº001/ 2024. InformaçõesàAvenida Joséde Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE - CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00às 12:00h e de 14:00às 17:00h. 10 de setembro de 2025. Carlos Alberto Avelino - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - Exoneração: 05/2025
PORTARIA N° 699/2025
PORTARIA N° 699/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE SERVIDOR(A) EFETIVO(A) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU/CE, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribui-ções legais, conforme o art. 45 da Lei Municipal n° 095/2001 (Estatuto dos Servidores Pú-blicos do Município de Ipu/CE)

RESOLVE:

Art. 1° - EXONERAR, a pedido, a servidora efetiva PATRÍCIA GIOVANNA VILLANUEVA ALVA DE FREITAS, inscrita na Matrícula nº 01106759, do cargo de Médico 40 horas, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Ipu/CE.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE

PAÇO MUNICIPAL, GABINETE DA PREFEITA DE IPU/CE, EM 09 DE SETEMBRO DE 2025.

Milena Damasceno Carneiro

PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 03/2025
LEI Nº 672/2025
LEI Nº 672/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Capítulo I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE com a finalidade de adequá-lo à Resolução FNDE/CD N° 26, de 17 de junho de 2013.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE:

I Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE;

II Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei;

III Elaborar o Regimento Interno;

IV Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

V Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

VI Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VII Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas municipais, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria de Educação, antes do início do ano letivo;

Parágrafo único: O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal caberá ao Vice-Presidente a assinatura.

Art. 3º São funções do Conselho de Alimentação ao Escolar:

I Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE no 26, de 17 de junho de 2013 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

II Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

III Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas de controle social.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE será composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:

I 01 (um) representante do Poder Executivo;

II 02 (dois) representantes de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV 02 (dois) representantes das entidades civis organizadas escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II do caput, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 6º A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo III - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por maioria simples dos conselheiros presentes.

§ 1º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.

§ 2º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 4o desta Lei.

Capítulo IV - DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 6º Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I Mediante renúncia expressa do conselheiro;

II Por deliberação do segmento representado;

III Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo Único: O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.

Capítulo V - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 7º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação desta Lei pelos conselheiros nomeados.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

I Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

II Disponibilidade de equipamento de informática;

III Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência;

IV Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;

V Fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Art. 9º Quando do exercício das atividades do CAE, o conselheiro, se servidor público, será liberado de suas funções para exercer as suas atividades no Conselho, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Conselho de Alimentação ao Escolar reunir-se-á ordinariamente de acordo com o plano de ação ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente ou por 3/5 de seus membros.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 10 de setembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro

PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 04/2025
LEI Nº 673/2025
LEI Nº 673/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

EMENTA: CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

'a7 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

'a7 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;

VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Município de Ipu/CE deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Ipu/CE por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

II - o CONSEA de Ipu/CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN de Ipu/CE;

IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Nacional.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN de Ipu/CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA de Ipu/CE, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10º. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, EM 10 DE SETEMBRO DE 2025.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO

PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

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