Diário oficial

NÚMERO: 1142/2025

Ano XIII - Número: MCXLII de 26 de Junho de 2025

26/06/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 01/2025
LEI 658/2025
LEI Nº 658/2025, DE 26 DE JULHO DE 2025

EMENTA: ALTERA O DIA DO EVANGÉLICO PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o dia do evangélico o dia 29 de novembro, devendo sua data constar na programação do calendário do município de Ipu

Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 02/2025
LEI 659/2025
LEI Nº 659/2025, DE 26 DE JULHO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER COMDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a equidade de gênero e visem eliminar o preconceito e a discriminação, inclusive na prevenção e erradicação da violência contra a mulher, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão vinculado à Secretaria de Políticas Públicas das Mulheres de Ipu/CE, com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 3°. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), compete:

I Participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de equidade;

II Propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em âmbito municipal;

III Apoiar a Secretaria Municipal da Criança, Adolescente, Idoso, Família e Assistência Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal;

IV Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e a praticada ou permitida pelo Município, por meio de seus agentes;

V Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências cabíveis;

VI Promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres;

VII Propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública;

VIII Articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no COMDIM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

IX Articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social; e

X Propor campanhas de prevenção primária, secundária e terciária à violência contra a mulher.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - Da Composição

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de 14 membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinqüenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada:

I 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal indicado pelo titular dos seguintes órgãos:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e suplente;

b) Um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social e suplente;

c) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde e suplente;

d) Um representante da Secretaria Municipal da Educação e suplente;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e suplente;

f) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura ou congênere e suplente;

g) Um representante do Poder Legislativo e suplente.

II 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, podendo estar legalmente constituídas ou não.

'a71° A representação da sociedade civil organizada se dará por meio de representantes das instâncias não governamentais, legalmente constituídas ou não, ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.

'a72° A designação das conselheiras de que trata o inciso I deste artigo será feita pela Secretária da pasta e a nomeação pela Prefeita Municipal de Ipu/CE.

'a73° A designação das conselheiras de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher que, uma vez indicadas pela entidade ou associação, através de deliberação interna, serão nomeadas pela Prefeita Municipal de Ipu/CE.

Art. 5°. As conselheiras e respectivas suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 6°. Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do art. 4° desta Lei perderão o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I por falecimento;

II por renúncia;

III pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco alternadas;

IV pela prática de ato incompatível com o da função de Conselheira, por decisão da maioria dos membros do COMDIM; e

V por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Parágrafo Único- No caso de perda do mandato será designada nova Conselheira para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4°, I e II, da presente Lei.

Art. 7º. Serão convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, com direito a voz, sem direito a voto:

I Representante do Ministério Público do Estado do Ceará MPCE;

II Representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III Representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará DPGCE.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

SEÇÃO II - Da Organização

Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) compor-se-á dos seguintes órgãos:

I Assembléia Geral;

II Mesa Diretora; e

III Secretaria Executiva.

'a71° A Assembléia Geral é o órgão máximo do COMDIM e é soberana em suas decisões.

§2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), eleita pela maioria absoluta dos votos da assembléia geral para mandato de um ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

I - Presidenta, a quem cabe a representação do COMDIM;

II - Vice-presidente;

III - 1ª Secretária; e

IV - 2ª Secretária;

'a7 3° O COMDIM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos, representantes de órgãos ou entidades públicos e privados e de outros poderes.

'a74º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do COMDIM, composta de, no mínimo, uma técnica e uma assistente administrativa dentre as servidoras públicas do município, especialmente convocadas para o assessoramento permanente ou temporário do COMDIM, mediante decreto da Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. A estruturação, a competência e o funcionamento do COMDIM serão fixados em regimento interno, elaborado e aprovado pelo Conselho.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os recursos advindos para a implantação de políticas públicas em favor de projetos, programas e ações em questões de gênero e equidade, deverão ser vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM.

Art. 11. A participação nas atividades do COMDIM, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo COMDIM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 12. O regimento interno do COMDIM deverá ser submetido à decisão da Assembléia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o após a aprovação da Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDIM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas Públicas da Mulher de Ipu/CE.

Art. 14. O regimento interno do COMDIM complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funciona-mento do colegiado.

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher no município de Ipu/CE.

Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e deverão ser aplicados em:

I Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;

II Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;

III Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;

IV Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de ser-viços a Mulher;

V Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;

VI Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;

VII Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;

VIII Aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM;

Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM será gerido pela Secretaria de Políticas Públicas da Mulher, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM:

I Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no trans-correr de cada exercício;

III Transferência do Município;

IV Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

V Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;

VI Advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;

VIII Transferências de outros fundos;

IX Outros recursos legalmente instituídos.

'a71º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

'a72º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM constará no Orçamento Municipal.

Art. 19. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - Prefeita Municipal de Ipu

SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 03/2025
LEI 660/2025
LEI Nº 660/2025, DE 26 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE IPU SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o Programa de Parcelamento de Débitos, destinado a promover a regularização de dívidas vencidas relativas às faturas de água e/ou esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos de junho de 2020 até maio de 2025.

Parágrafo único. O programa de parcelamento será administrado pelo Setor de Contas e Consumo, sob a responsabilidade da Direção do referido departamento, ouvido o Setor Jurídico daquela Autarquia, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º - O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa.

§1º A opção somente poderá ser requerida e concedida durante a vigência do programa ora instituído.

§2º Esta lei terá vigência de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, por igual período, em ato do poder executivo.

Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

I - Os juros de multas e mora, incidentes até a data estipulada pelo parcelamento, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;

II - De 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única:

III - Para pagamento parcelado:

a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 meses;

b) 70% (setenta por cento) para pagamento em 14 meses;

c) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em 16 meses;

d) 30% (trinta por cento) para pagamento em 18 meses.

IV - A entrada mínima será de pelo menos 10% (dez por cento) do valor negociado.

V - A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este parcelamento, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal.

Art. 4º - As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação.

Art. 5º - A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo parcelamento sujeita, ainda, o usuário do serviço público:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) não dispor de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo programa.

Art. 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Contas e Consumo do SAAE.

Art. 7º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.

Art. 8º - 0 contribuinte será excluído do programa, mediante ato do Presidente do SAAE, diante da ocorrência da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei.

'a71º A exclusão do contribuinte do programa acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§2º A exclusão será precedida de consulta ao setor jurídico do SAAE, por intermédio do Presidente do SAAE, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.

Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.

Art. 10 - O Presidente do SAAE baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação desse diploma legal.

Art. 11 - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 04/2025
LEI 661/2025

LEI Nº 661/2025, DE 26 DE JULHO DE 2025

EMENTA: FICA CARACTERIZADO COMO CONTINUIDADE DA RUA EDGARD CORRÊA A INTERSECCÃO COM A RUA RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA E SUA CONTINUIDADE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica caracterizado como continuidade da Rua Edgard Corrêa (Antiga Rua Antônio Memória), partindo da intersecção com a Rua Raimundo Pinto de Oliveira, com seu eixo seguindo em azimute de 289°, sentido Oeste, projetando-se em 229,91m (duzentos e vinte e nove metros e noventa e um centímetros).

Art. 2°. Segue em anexo planta baixa com delimitações e localização da rua, a qual é parte integrante deste projeto.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - Prefeita Municipal de Ipu

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 05/2025
LEI 662/2025
LEI Nº 662/2025, DE 26 DE JULHO DE 2025

EMENTA: FICA CARACTERIZADO COMO CONTINUIDADE DA RUA FRANCISCO FERREIRA DE MORAES O PONTO DE COORDENADAS CONSTANTES NA PLANTA EM ANEXO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica caracterizado como continuidade da Rua Francisco Ferreira de Moraes, o ponto de partida de Coordenadas: 309837,64m L, 9522384,72m S, com seu eixo seguindo em azimute de 199°, sentido SUL, projetando-se em 75,72m (setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros) até o eixo da continuação da Rua Edgard Corrêa (Antiga Rua Antônio Memória).

Art. 2º. Segue em anexo planta baixa com delimitações e localização da rua, a qual é parte integrante deste projeto.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - Prefeita Municipal de Ipu

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 06/2025
LEI 663/2025

LEI Nº 663/2025, DE 26 DE JULHO DE 2025

EMENTA: "INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE IPU - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipu - Ceará, a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying nas Escolas, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de abril.

Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização sobre o Bullying terá como objetivo:

I - Informar e sensibilizar alunos, professores, pais e toda a comunidade escolar sobre os danos físicos, psicológicos e sociais provocados pelo bullying;

II - Promover ações educativas e culturais que incentivem o respeito, a empatia e a convivência pacífica no ambiente escolar:

III - Estimular a criação de canais de diálogo, escuta e denúncia dentro das unidades escolares:

IV - Contribuir para a formação de uma cultura de paz e não violência nas escolas.

Art. 3º Durante a semana mencionada, poderão ser realizadas pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias e entidades da sociedade civil:

I - Palestras, oficinas e rodas de conversa;

Il - Atividades teatrais, musicais e artísticas com o tema da empatia e da inclusão;

III - Campanhas de conscientização por meio de murais, cartazes, vídeos e redes sociais escolares:

IV - Divulgação de materiais informativos e educativos sobre o bullying e suas conseqüências.

Art. 4º A Semana de Conscientização poderá ser incluída no calendário oficial do município, sendo promovida anualmente pelas escolas, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - Prefeita Municipal de Ipu

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 07/2025
LEI 664/2025
LEI Nº 664/2025, DE 26 DE JULHO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE IPU, DE CONDENADOS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibida a contratação temporária e nomeação de cargo comissionado, pela Administração Pública direta e indireta do Município de Ipu-CE, de pessoas com condenação transitada em julgado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2°. No ato da contratação, deverão ser apresentadas certidões negativas criminais expe-didas pela Justiça Estadual.

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - Prefeita Municipal de Ipu

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Leis e Atos Normativos - AUTO DE INTERDIÇÃO: 08/2025
AUTO DE INTERDIÇÃO

AUTO DE INTERDIÇÃO

SEFIN ADM. TRIBUTÁRIA Nº 01/2025

Autuado(a): Radio Liberdade FM 105,3 e Rádio Maguari de Baturite LTDA, CNPJ 02.371.977/0001-40

Endereço: RUA PADRE MORORÓ, Nº 808, Caixa D'e1gua, Ipu-CE

De acordo com a fiscalização efetivada pelo Município de Ipu, por intermédio da Secretaria de Finanças e da Coordenação de Administração Tributária, foi constatado que Vossa Senhoria encontra-se infringindo as leis e normas vigentes neste Município, pela inexistência de Alvará de Localização e Funcionamento em seu estabelecimento, restando configurada a atividade comercial como clandestina.

A ausência da documentação torna irregular o funcionamento, pois este se encontra em desconformidade com o Código de Obras e Posturas do Município, Lei nº 084/2001, notadamente em seu Art. 272, in verbis:

Art 272. Nenhum estabelecimento comercial ou indústria: poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Frisa-se, para início da atividade e funcionamento é necessário que o estabelecimento exponha, em lugar visível o Alvará, nos termos do parágrafo segundo do supramencionado Artigo:

'a72º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

No mesmo diploma legal, em especial no Art. 275, parágrafo segundo, tem-=se que:

Art. 275 (...)

§2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capitulo.

As irregularidades descriminadas, bem como as respectivas penalidades, estão previstas no Código e Obras e Posturas, nos seguintes dispositivos:

Art. 281 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 282 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.

Art. 283 -Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

V - proibição ou interdição de atividades, observa a legislação federal a respeito;

Desta forma, restam interditadas as atividades dos estabelecimentos acima epigrafados, sendo-lhe aplicada a penalidade prevista no inciso V supra, a saber, interdição do estabelecimento comercial, em razão do descumprimento de notificação anterior, ficando, uma vez mais, notificados os Autuados para suspender suas atividades, até a regularização de sua situação, sob pena de multa diária na forma dos Arts. 284, 285e 288, do Código de Obras e Posturas do Município. Arbitra-se a multa prevista no Art. 285 em 3000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência vigente no Município de Ipu, a contar da data de notificação dos autuados.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que a interdição ora aplicada tenha sido materializada ou que os autuados tenham regularizado a situação junto ao município, aplica-se o disposto no Art. 290, do Código de Obras e Posturas do Município, apreendendo-se os equipamentos necessários ao cumprimento da presente, devendo os mesmo serem liberados após a devida regularização e o efetivo pagamento da multa ora aplicada, nos termos do parágrafo segundo do artigo retro mencionado.

Wilder Jones Azevedo Farias - Coordenador de Administração Tributária

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