LEIS 699

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da
Câmara Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, organizada sob a
forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº
101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis,
os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:
I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno;
III – Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dara de acordo com as
normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A fiscalização da Câmara Municipal de Alcântaras, será
exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentaria, operacional e patrimonial, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA
FINALIDADE
Art. 4º. O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da
Camara Municipal de Alcântaras possuirá independência profissional
para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos
e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com
objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização
de auditorias, com a finalidade de:
I – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias,
no mínimo uma vez por ano;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;