Número: 966/12

Responsável pela geração do diário: FRANCISCO JOSEMAR PEREIRA PERES


DIÁRIO OFICIAL – Ano XII – Edição Nº CMLXVI do dia 09 do 07 de 2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitação - EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 0012023CPFMS-01

EXTRATO DE ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ipu, através do Fundo Municipal de Saúde. CONTRATADA: INSTITUTO PRO HEMO SAÚDE - IPH, inscrito no CNPJ sob o nº 19.901.155/0001-27 com sede na Rua Carolino de Aquino, nº 143, Fátima, Fortaleza-CE. FUNDAMENTO LEGAL: Este Termo Aditivo tem por fundamento o art. 57, caput, da Lei nº 13.019/2014. OBJETO: Este Termo Aditivo tem por objeto autorizar a alteração do Plano de Trabalho do Termo de Colaboração nº 0012023CPFMS-01, previamente aprovada pela autoridade competente, conforme solicitação constante no Ofício - 30/2024/PRESIDÊNCIA/JURÍDICO/INSTITUTO PRÓ HEMO SAÚDE - IPH. VALOR: Em razão da presente reformulação do Plano de Trabalho, após verificada a legalidade da medida e considerando as necessidades auferidas durante a execução do Plano de Trabalho inicialmente pactuado, o referido Plano terá um DECRÉSCIMO de valor o qual será de R$ 1.650.072,01 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, setenta e dois reais e um centavo) perfazendo o novo valor global do Plano de Trabalho de R$ 20.825.379,68 (vinte milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). DATA: Ipu/CE, 03 de junho de 2024. Signatários: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ipu, através do Fundo Municipal de Saúde. CONTRATADA: INSTITUTO PRO HEMO SAÚDE - IPH - Ormando Rodrigues Campos - Presidente.

 

Ipu/CE, 03 de junho de 2024.

 

Raimundo José Aragão Martins

Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IPU - Licitação - AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 0032024DEIPUPREV

AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

 

Instituto de Previdência do Ipu - IPUPREV - Título: Aviso de Abertura de Dispensa de Licitação Eletrônica - Unidade Administrativa: Instituto de Previdência do Ipu - IPUPREV - Regente: Agente de Contratação - Processo Originário: Dispensa de Licitação Eletrônica nº 0032024DEIPUPREV - Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E INFORMÁTICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO IPU - IPUPREV - Data da Sessão: 15 de Julho de 2024 - Horário Inicial: às 08:00horas - Hora da disputa: 08h30minutos Prazo limite dos Lances: 06 horas - Preferência ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM - Link de Acesso ao Edital: (https://ipu.ce.gov.br/) | https://licitacoes.tce.ce.gov.br | Bolsa Nacional de Compras - BNC - Link de Realização dos Lances: (bnccompras.com) - https://pncp.gov.br - Veículo de Publicação - Imprensa Oficial/Jornal: Diário Oficial do Município (DOM) - Veículo de Publicação - Internet: (https://ipu.ce.gov.br/), https://licitacoes.tce.ce.gov.br e bnccompras.com.

 

Ipu - Ce, 09 de Julho de 2024

 

Francisco Josemar Pereira Peres

Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitação - AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 0092024DEINFRA

AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

 

Prefeitura Municipal de Ipu - Título: Aviso de Abertura de Dispensa de Licitação Eletrônica - Unidade Administrativa: Secretaria de Infraestrutura - Regente: Agente de Contratação - Processo Originário: Dispensa de Licitação Eletrônica nº 0092024DEINFRA - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE TV EM SINAL LOCAL, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO DE IPU- Data da Sessão: 15 de Julho de 2024 - Horário Inicial: às 09:00horas - Hora da disputa: 09h30minutos Prazo limite dos Lances: 06 horas - Preferência ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM - Link de Acesso ao Edital: (https://ipu.ce.gov.br/) | https://licitacoes.tce.ce.gov.br | Bolsa Nacional de Compras - BNC - Link de Realização dos Lances: (bnccompras.com) - https://pncp.gov.br - Veículo de Publicação - Imprensa Oficial/Jornal: Diário Oficial do Município (DOM) - Veículo de Publicação - Internet: (https://ipu.ce.gov.br/), https://licitacoes.tce.ce.gov.br e bnccompras.com.

 

Ipu - Ce, 09 de Julho de 2024

 

Francisco Josemar Pereira Peres

Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS - Outras - OFÍCIO Nº 050701/2024

Abertura de Processo Administrativo Disciplinar

OFÍCIO Nº 050701/2024                             Ipu, CE, 05 de julho de 2024

  

Ao Ilmo. Senhor

Raimundo José Aragão Martins

Secretário de Administração e Planejamento

 

Assunto: Abertura de Processo Administrativo Disciplinar

 

Solicitamos a instauração do processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar o possível abandono de cargo púbico do servidor Gilmar Ferreira Custódio, Técnicos em Agropecuária, matrícula n° 120426-0 lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos, conforme os fatos narrados a seguir:

 

No dia 02 de maio de 2024 foi publicada a Portaria Nº 214/2024 revogando a cessão para exercer cargo comissionado junto a EMATERCE, do Servidor Gilmar Ferreira Custódio.

 

Ao tomar conhecimento da referida revogação, o servidor protocolou junto à Secretaria de Administração e Planejamento, um requerimento de licença para tratar de interesses particulares pelo período de 02 anos, nos termos do art. 91, inciso VII, da Lei Municipal nº 095/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos de Ipu.

 

No dia 09 de maio de 2024, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos informou, através do ofício N 090501/2024, que o Município de Ipu encontra-se impossibilitado de conceder licença para tratar de interesses particulares ao  referido servidor, uma vez que contava com apenas 07 (sete) servidores do quadro efetivo, sendo 02 Técnicos em Agropecuária, incluindo o Sr. Gilmar, e que necessitava urgentemente dar continuidade aos Programas Fazenda Produtiva, PAA-Alimentos com doação simultânea, PAA-Leite, Programa de mecanização agrícola, Garantia Safra, Emissão de CCIR, Emissão de CAF e assistência técnica diretamente no campo.

No dia 10 de maio de 2024, a Secretaria de Administração e Planejamento indeferiu o requerimento de licença para tratar de interesses particulares formulado pelo servidor, ante a necessidade do serviço público local, com base no art. 109 da Lei Municipal nº 095/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos de Ipu.

Acontece que o servidor não se apresentou na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos, para exercer seu cargo de provimento efetivo de Técnico em Agropecuária, estando hoje com 45 (quarenta e cinco) faltas consecutivas.

Nesses termos, solicitamos a instauração do processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar os fatos, e sendo constatada a irregularidade denunciada, aplicar a pena prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Solicita-se urgência na apuração e conclusão do feito, respeitando o direito do contraditório e ampla defesa, para tanto, determina-se que a Procuradoria Geral do Município preste apoio integral à Comissão de Processo Administrativo Disciplina.

 

Sem mais para o momento, coloco-me a disposição de V.S.ª para apresentar votos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

Sebastião Rufino Moreira

Secretário Interino de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos

GABINETE DO PREFEITO - Portaria - Portaria Nº 241/2024

Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar

Portaria Nº 241/2024                                     Ipu/CE, 08 de julho de 2024.

 

 Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso da competência que lhe confere o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipu, dispõe que:

CONSIDERANDO, as informações contidas no ofício Nº 050701/2024 de 05 de julho de 2024, subscrito pelo Secretário Interino de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos, Sebastião Rufino Moreira;

CONSIDERANDO, a possível imputação de conduta reprovável concernente em irregularidades cometidas no exercício da profissão pelo servidor Gilmar Ferreira Custódio, Técnicos em Agropecuária, matrícula n° 120426-0 lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO que o Artigo 166 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipu configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

CONSIDERANDO os primados constitucionais do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, que asseguram que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, deve-se ser assegurado a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Por fim, CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipu estatui que o ato que cominar sanção precederá sempre de procedimento administrativo disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para fins de apurar os fatos cometidos pelo servidor Gilmar Ferreira Custódio, Técnicos em Agropecuária, matrícula n° 120426-0, e sendo constatada a irregularidade denunciada, aplicar a pena prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal, respeitados a ampla defesa e as disposições na legislação pertinente ao funcionalismo.

 

Art. 2º - O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, instituída pela Portaria 310/2022.

 

Art. 3º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a comissão, para concluir e emitir decisão, podendo ser prorrogado por mais uma vez por igual período.

 

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE, 08 de julho de 2024.

 

Robério Wagner Martins Moreira

Prefeito municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 610/2024

CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 610/2024                                     Ipu/CE, 01 de julho de 2024

 

CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Ipu, estruturado na forma do Anexo I, obedecendo às diretrizes contidas nesta Lei.


  • 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários e a que se refere o caput deste artigo abrange apenas os servidores ocupantes dos cargos/funções de:


I – Comandante;

II - Subcomandante;

III – Inspetor de 1ª Classe;

IV – Inspetor de 2ª Classe;

III – Guarda de 1ª Classe; e

IV – Guarda de 2ª Classe.

  • 2º - Aos aposentados e pensionistas da Guarda Civil Municipal de Ipu são estendidos os benefícios deste Plano, no que se refere ao vencimento básico, diferencial de hierarquia, vantagem pecuniária fixa e demais gratificações criadas nesta Lei, nos termos do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.


 

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei será composto por:

I - estrutura do plano: carreiras, classes e cargos/funções - Anexo I;

II - descrição dos níveis de capacitação - Anexo II;

III - matrizes hierárquicas salariais – Anexo III;

IV - tabela de conversão de tempo de serviço - Anexo IV;

V - descrição das atribuições dos cargos/funções -Anexo V;

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores ocupantes de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;

II - Cargo Público: é o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal, criação por lei, e sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

III - Função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, extinta quando vagar;

IV - Padrão de Vencimento: é a posição do servidor na escala de vencimento, em função do cargo/função, do nível de capacitação e da classe;

V - Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço; VI - Nível de Capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;

VII - Classe: é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos/funções da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade;

VIII - Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, na qual o servidor se desloca nos níveis de capacitação e nos padrões de vencimento.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º - Ficam transferidos para este Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Civil Municipal de Ipu, cujos cargos especificados, organizados nos termos do Anexo II, assim redenominados:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III – Inspetor de 1ª Classe;

IV – Inspetor de 2ª Classe;

III – Guarda de 1ª Classe; e

IV – Guarda de 2ª Classe.

 

Art. 5º - O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Ipu, fica organizado em carreiras, na forma do Anexo III desta Lei, estruturado da seguinte maneira:

I - parte permanente: composta de cargos de carreira.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público, para padrão de vencimento inicial do primeiro nível de capacitação, com nível de escolaridade mínima de Ensino Médio, na forma disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.

Parágrafo Único - Os requisitos para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital para concurso público, ressalvando-se que não haverá concurso público para Comandante e Subcomandante cuja nomeação será de responsabilidade do Prefeito Municipal que o fará por meio de portaria.

 

Art. 7º - As carreiras são organizadas em classes de cargos/funções dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade.

 

Art. 8º - Os servidores não poderão ser disponibilizados ou cedidos para outros órgãos municipais, estaduais ou federais, para executar funções diferentes daquelas previstas nas atribuições do seu respectivo cargo, salvo para exercer mandato em entidades de representação sindical, para assumir cargo em comissão, mandato eletivo e as demais exceções previstas em lei.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Art. 9º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma:

I - promoção por capacitação;

II - progressão por tempo de serviço;

III- elogio por relevância de Serviços Prestados.

  • 1º - Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados para as formas de desenvolvimento profissional.

  • 2º - Para efeito de progressão de carreira, todos os Guardas serão classificados na escala hierárquica como Guarda de 2ª Classe, devendo a primeira promoção ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da aprovação desta lei, levando-se em consideração a antiguidade e o merecimento, além das demais normas previstas.


 

Art. 10º - Não participarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço os ocupantes dos cargos/ funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 01 (uma) das seguintes hipóteses:

I - tiverem punição disciplinar que importe suspensão ou 2 (duas) advertências no período entre uma progressão/promoção e outra;

II - tiverem cometido mais de 10 (dez) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

III - terem sido condenados em processo criminal no período entre uma progressão/promoção e outra.

 

Art. 11º - Será criada uma comissão setorial, definida em regulamento, não remunerada, que coordenará e encaminhará os processos de promoção à Secretaria de Administração do Município (SAM).

Parágrafo Único - A comissão referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à comissão permanente das Secretarias de Cidadania e Segurança do Município e Administração do município, será renovada ou revalidada a cada 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO

Art. 12º - O processo de PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/funções definidos nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subsequente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo II.

Art. 13º - A promoção ocorrerá no interstício de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do segundo enquadramento.

  • 1º - Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Ipu, Fortaleza e Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;

  • 2º - Respeitada a carga horária definida no Anexo II, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Ipu, Fortaleza e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou 40 (quarenta) horas/aula.


 

Art. 14º – As PROMOÇÕES POR CAPACITAÇÃO deverão atender os seguintes requisitos:

I - existência de disponibilidade orçamentária;

II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada a antiguidade no cargo, como critério para desempate;

III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; e

IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 15º - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence.

  • 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 48 (quarenta e oito) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento e a aprovação da presente lei.

  • 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Ipu como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem.

  • 3º A precedência entre servidores de mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade na Classe, pelas seguintes condições:


I – classificação no concurso;

II – maior tempo no serviço público no Município de Ipu;

III – maior tempo no serviço público; e

IV - maior idade.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 16º - A composição da remuneração dos servidores contemplados por este PCCS dar-se-á da seguinte forma:

I - vencimento básico;

II – as gratificações ou acréscimos criados por Lei.

 

Art. 17º - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da classe e do nível de capacitação ocupado pelo servidor.

 

Art. 18º - A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo III deste Plano.

Parágrafo Único - Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais somente incidirão sobre o vencimento básico.

 

Art. 19º - O Incentivo à Titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento básico de referência do servidor.

 

Art. 20º - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei nº 095/01, de 28 de dezembro de 2001) e legislação específica do Município de Ipu.

 

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

                                                                            

Art. 21º - Fica instituída a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA PÚBLICA (GDESP), de percentual mínimo de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento básico devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo de serviços de Rondas Ostensivas em Cooperação com Forças Policiais, Patrulha Maria da Penha, Patrulha Ambiental e Atividades de Controle de Trânsito, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas.

  • 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

  • 2º - A GDESP é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos:



  1. a) no caso dos servidores admitidos até 2009, que tenham desenvolvido as atividades constantes do Caput deste artigo por pelo menos 24(vinte e quatro) meses;

  2. b) no caso dos servidores Concursados, Aprovados e Nomeados no Concurso Público de 2005, que tenham percebido a referida gratificação durante 24 meses ininterruptos.



  • 3º No caso dos Servidores que são habilitados como Motoristas de Veículos de Emergências para Guardas Civis Municipais, serão inseridos automaticamente um percentual de 10% (dez por cento), sobre um salário básico, passando a gratificação total para o valor de 30% (trinta por cento) do salário base;

  • 4º Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo.


 

Art. 22º - Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO À VIDA (GARV), equivalente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento básico.

  • 1º- Será paga a gratificação aos Guardas Municipais em efetivo de serviços de Rondas Ostensivas em Cooperação com Forças Policiais, Patrulha Maria da Penha, Patrulha Ambiental e Atividades de Controle de Trânsito. Os Guardas que desenvolvem atividades administrativas, não fará jus a presente gratificação.

  • 2º- Será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal, como representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei;

  • 3º - A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal.

  • 4º - Os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Ipu e/ou demais Secretarias Municipais, serão enquadrados no § 1º deste artigo, desde que estejam no exercício das suas funções, exercendo a atividade-fim.


 

Art. 23º - Fica instituído o Diferencial de Hierarquia (DH) para os servidores da carreira de segurança pública, calculado sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:

I – Comandante da Guarda, 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento básico, para o servidor nomeado para ocupar o presente cargo;

II - Subcomandante da Guarda, 30% (trinta por cento), calculados sobre o vencimento básico, para o servidor nomeado para ocupar o presente cargo.

III - Classe A, 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/função de Inspetores de 1ª classe; e

IV - Classe B, 30% (trinta por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/função de Inspetores de 2ª classe.

III - Classe A, 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/função de Guarda de 1ª classe; e

IV - Classe B, 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico, para servidores ocupantes do cargo/função de Guarda de 2ª classe.

 

 Parágrafo Único - O diferencial de que trata dos incisos III a VI deste artigo constitui vantagem incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, para os servidores admitidos no Concurso Público de 2005, desde que o tenham percebido por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.

 

Art. 24º - Fica instituído o INCENTIVO À TITULAÇÃO (IT), calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos:

I - título de graduação em qualquer área, 10% (dez por cento);

II - título de pós-graduação em qualquer área, 15% (quinze por cento);

III - título de graduação nas áreas de Direito e Segurança Pública, 20% (vinte por cento).

IV - título de pós-graduação nas áreas de Direito e Segurança Pública, 25% (vinte e cinco por cento).

  • 1º - Na aplicação do disposto do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa.

  • 2º - O incentivo será incorporado aos respectivos proventos, desde que os servidores o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos;

  • 3º - Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.


 

 

 

ADICIONAL NOTURNO

Art. 25º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 20% (vinte) sobre o valor da hora diurna.

Art. 26º - O valor da hora diurna é calculado considerando o vencimento base normal, tendo em vista o efetivo empenho e risco.

                                                                           

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho mensal com duração de 160 (cento e sessenta) horas, podendo ser estabelecido sistema de escalas de serviço e aferição de frequência, visando atender ao interesse público.

Parágrafo Único - O Diretor da Guarda Municipal de Ipu emitirá portaria que regulamentará o sistema de escalas previsto no caput deste artigo, adequando-o às instituições e à necessidade de serviço.

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

 

SEÇÃO I

DAS CARREIRAS, CLASSES E NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO

Art. 28º – A Guarda Civil Municipal de Ipu será composta por carreira única com atuação na área de Segurança Pública, podendo esses servidores desempenhar atividades administrativas e será composta por 06 (seis) classes:

I - Classe A: Comandante; e

II - Classe B: Subcomandante;

III - Classe C: Inspetores de 1ª classe; e

II - Classe D: Inspetores de 2ª classe;

III - Classe E: Guarda de 1ª classe; e

IV - Classe F: Guarda de 2ª classe;

Parágrafo Único: Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, será de livre nomeação do Diretor da Guarda Civil Municipal (Prefeito Municipal), realizado por meio de Portaria.

 

SEÇÃO II

DA MATRIZ HIERÁRQUICA SALARIAL

Art. 29º - As matrizes hierárquicas salariais das carreiras definidas nesta Lei são as previstas no Anexo III.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO NA MATRIZ HIERÁQUICA

Art. 30º - Com o advento desta Lei, os servidores pertencentes;

I – à classe de guarda, que ao concluírem e forem aprovados no estágio probatório serão enquadrados no Padrão de Vencimento 03 (três), nível I, conforme anexo III, devendo o enquadramento do nível 04, ocorrer no período de 12 (doze) meses.

II – Para as demais graduações deverão ser observados de até 12 (doze) meses após o período de promoção.

Art. 31º - O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda a Tabela de Conversão de Tempo de Serviço, na forma do Anexo IV.

Parágrafo Único - Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.

 

Art. 32º - O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Ipu até a data da publicação desta Lei.

 

SEÇÃO I

DAS FASES DO ENQUADRAMENTO

Art. 33º - O enquadramento será realizado em 2 (duas) fases:

I – Primeira fase, a partir da data de aprovação desta Lei, sendo:

  1. a) enquadramento na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício;

  2. b) enquadramento no nível de capacitação inicial da classe;

  3. c) enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão do tempo de serviço:


II – segunda fase II, 12 (doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente no nível de capacitação.

 

Art. 34º - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Ipu, Fortaleza e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 35º - O enquadramento dos servidores neste PCCS será automático, mas estes podem se manifestar formalmente pela opção do não enquadramento, permanecendo, portanto, no sistema de remuneração da legislação anterior.

Parágrafo Único - A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36º - O servidor que se julgar prejudicado, quando do seu enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, poderá requerer a reavaliação junto à Guarda Civil Municipal de Ipu, até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM).

Parágrafo Único - Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata esta Lei o reajuste de seus vencimentos básicos nos mesmos percentuais e datas em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 37º - As atribuições relativas aos cargos/funções descritos neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários são as constantes do Anexo V.

 

Art. 38º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.

 

Art. 39º - Os atos regulamentares do Poder Executivo vinculados a esta Lei deverão ser aprovados por decretos, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 40º - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Guarda Civil Municipal de Ipu que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

 

Art. 41º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 01 de julho de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

 

   

ANEXO I

 

ESTRUTURA DAS CARREIRAS, CLASSES E CARGOS/FUNÇÕES

































CARREIRA CLASSE CARGO ATUAL
 

 

SEGURANÇA PÚBLICA

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IPU (GCM)
F COMANDANTE
E SUBCOMANDANTE
D INSPETOR DE 1ª CLASSE
C INSPETOR DE 2ª CLASSE
B GUARDA DE 1ª CLASSE
A GUARDA DE 2ª CLASSE

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO DA CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA








































































CLASSE NÍVEL DE CAPACITAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO CRITÉRIOS
 

 

A e B
I Exigência mínima na classe Ensino Médio; Curso de formação de Guarda Municipal
II 40 horas Atualização para Agentes de Trânsito
III 60 horas Curso de Capacitação em Segurança Pública (Atualização)
IV 120 horas Curso de Capacitação em Segurança Pública/ Formação de Agentes de Trânsito Presencial
 

 

C, D e E

 
I Exigência mínima na classe Ensino médio; Curso de Formação de Guarda Municipal
II 60 horas Curso de Capacitação em Segurança Pública
III 120 horas Curso de Capacitação em Segurança Pública
IV 180 horas Tecnólogo em Segurança Pública e/ ou curso similar / Formação de Agentes de Trânsito Presencial
 

 

F (*)
 

 

I
Exigência mínima para o cargo

 
Ensino médio ou superior; Curso de formação de Guardas e/ou Formação ou Especialista em Direito e/ou Administração Púbica; Curso de Formação de Praças e/ou Oficiais das Forças Armadas e Forças Auxiliares.
 

II
120 horas Curso de Capacitação em Segurança Pública
 

III
180 horas Curso de Capacitação em Segurança Pública
 

IV
180 horas Graduação em Segurança Pública e/ ou similar

 

(*) O Prefeito Municipal poderá nomear para o cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal (GCM), um servidor de fora dos quadros da Guarda Civil Municipal de Ipu, desde que atendam aos requisitos previstos em lei.

 

ANEXO III

 

TABELA SALARIAL

 





















































































CARGO/ REFERÊNCIA  

VENCIMENTO / SALÁRIO BASE
GUARDA CIVIL DE 2ª CLASSE 01 02 03 04
1.412,00 1.454,30 1.497,90 1.542,90
GUARDA CIVIL DE 1ª CLASSE 05 06 07 08
1.635,51 1.684,50 1.735,00 1.887,16
INSPETOR DE 2ª CLASSE 09 10 11 12
1.849,39 1.951,20 2.009,70 2.070,00
INSPETOR DE 1ª CLASSE 13 14 15 16
2.194,26 2.260,00 2.327,80 2.397,70
SUBCOMANDANTE 17 18 19 20
2.514,59 2.617,80 2.696,30 2.777,20
COMANDANTE 21 22 23 24
2.943,90 3.032,21 3.123,18 3.216,87

  

ANEXO IV

 

TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

 

























































































































Tempo de Serviço Público Municipal

em Anos
Padrão de Vencimento - PV
1 mês a 2 anos e 11 meses 1
3  

 

2
4
5
6  

 

3
7
8
9  

 

4
10
11
12  

 

5
13
14
15  

 

6
16
17
18  

 

7
19
20
21  

 

8
22
23
24  

 

9
25
26
27  

 

10
28
29
30  

 

11
31
32
33  

 

12
34
35

  

ANEXO V

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES

 

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO:

Executar as ações de proteção aos órgãos, entidades, serviços e patrimônio público do município de Ipu, bem como proteger os agentes públicos e os usuários dos serviços públicos municipais, sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:             

Prestar serviços de vigilância e de portaria nos prédios e instalações dos órgãos e entidades do município, prestar serviços de vigilância de logradouros, praças e jardins públicos do município; atuar na proteção e preservação dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Ipu; exercer atividades de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais; auxiliar nas ações de Defesa Civil prestando socorro às comunidades atingidas, em época de calamidade pública ou em situações de emergência; prestar serviços de orientação e salvamento de banhistas nos açudes e lagoas do Município; atuar em outras situações previstas em regulamento.

A - CONHECIMENTOS:

Conhecer e compreender as normas que regulamentam a atuação da Guarda Civil Municipal de Ipu; as normas de preservação de bens patrimoniais; noções de cidadania e direitos humanos.

B - HABILIDADES:

Desenvolver a capacidade para a utilização de instrumentos legais, recursos físicos e materiais utilizados na preservação de bens patrimoniais do Município, na vigilância de logradouros, praças e jardins; no controle da ordem pública; na prestação de socorro às comunidades atingidas; nos casos de calamidade pública ou em situações de emergência; no salvamento de banhistas em situação de risco.

 

ANEXO VI

 

Atribuição dos cargos da Guarda Civil Municipal de Ipu de acordo com a patente exercida:

  1. COMANDANTE DA GCM:


I – planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município de Ipu-CE;

II - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e desenvolvendo ações de co-responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;

III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;

IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;

V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;

VI - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;

VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;

IX - propor a instauração de Processo Sumário quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, solicitando às medidas que se fizerem necessárias;

X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

XIII - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;

XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;

XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;

XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;

XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;

XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário.

 

  1. SUBCOMANDANTE DA GCM:


I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município de Ipu-CE;

II - desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal;

III - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;

IV - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;

V - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

VI - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;

VII - escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;

VIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

IX - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;

X - zelar pela disciplina de seus subordinados;

XI - desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno;

XII - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil; e

XIII - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Frequência da sua jurisdição.

 

  1. COMPETE AOS INSPETORES DE CLASSE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL:



  • - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal;

  • - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Ipu;

  • - desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Ipu;

  • - supervisionar os guardas e subinspetores, quando designados pelo Comando Geral;

  • - comandar grupos organizados de guardas municipais e/ou subinspetores, quando designados pelo Comando Geral;

  • - solicitar, junto ao Comando, a organização de formaturas;

  • - convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários;

  • - atuar como inspetor responsável pelo plantão da guarnição de dia, quando necessário;

  • - Orientar seus subordinados na execução de suas missões;

  • - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

  • - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;

  • - fazer levantamento do serviço de ronda;

  • - coordenar esquema de rondas nos postos de serviço;

  • - distribuir tarefas para seus subordinados;

  • - chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de Guardas Civis Municipais para Serviços de Rotina;

  • - fazer escalas específicas de serviço;

  • - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços.

  • - alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil Municipal, informando o Comandante da decisão tomada.

  • - desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa

  • - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.


 

  1. Compete aos Inspetores de 2º Classe da Guarda Civil Municipal:


I- Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;

  • - Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Civil Municipal;

  • - Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança no Município;

  • - Planejar e gerenciar o emprego do efetivo sob sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;

  • - Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;


VI- Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;

  • - Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;

  • - Supervisionar a elaboração das escalas de serviço;

  • - Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

  • - Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;

  • - Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens legais e orientações de seus superiores hierárquicos;

  • - Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

  • - Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

  • - Planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos munícipes;

  • - Zelar pela disciplina de seus subordinados;


XVI - Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança pública Municipal junto à comunidade em geral;

XVII - Apoiar e coordenar ações de socorro e proteção a vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

  • Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;

  • Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes de Carreira da Guarda Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais instrutores.



  1. Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal e outras autoridades públicas.

  2. Compete aos Guardas Civis Municipais de 1ª Classe:


I- Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;

II - Poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal;

III - Desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no  sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos mesmos, fazendo rondas constantes, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;

  • - Conduzir viaturas, conforme escala de serviço;

  • - Efetuar rondas motorizadas nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.

  • - Responder como responsável de equipe nos postos na ausência de outro superior hierárquico;

  • - Desempenhar atividades de supervisão e rondas no Município, dando apoio aos demais servidores.

  • - Manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais;

  • - Desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Ipu;

  • - Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Ipu;

  • - Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal e outras autoridades públicas;

  • - Executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local;

  • - Proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho;

  • - Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos;

  • - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;

  • - Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;


XI - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa civil.

 

  1. COMPETE AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE CLASSE:

  2. Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na


proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;

Il. Desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas periódicas, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas;

  • Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos;



  1. Efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas, janelas e portões, paro assegurar-se de que estão devidamente fechados;

  2. Impedir a entrada, nos prédios municipais ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as o se retirar como medida de segurança;

  3. Comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantio, para que sejam tomadas as devidas providências;



  • Elaborar relatório de ocorrências relativas as suas atividades;

  • Cumprir e fazer cumprir as determinações legais de superiores hierárquicos;



  1. Tomar Conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;

  2. Estar atento durante a execução de qualquer serviço;

  3. Tratar com atenção e respeito as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato;



  • Acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;

  • Zelar pelo equipamento de rádio comunicação e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;

  • Zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se descentemente com o uniforme fornecido pela Guarda Municipal de Ipu;



  1. Prestar colaboração e orientação ao público em geral, quando necessário;



  • Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;

  • Cumprir fielmente as ordens legais emanadas de seus superiores hierárquicos;

  • Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;

  • - Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Ipu;

  • - Proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho;

  • - Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

  • - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;

  • - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e à defesa


 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 01 de julho de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal