Número: 899/12

Responsável pela geração do diário: FRANCISCO JOSEMAR PEREIRA PERES


DIÁRIO OFICIAL – Ano XII – Edição Nº DCCCXCIX do dia 23 do 02 de 2024

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 596/2024

LEI Nº 596/2024 - DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, EQUIPARANDO-O AO SALÁRIO MÍNIMO DEFINIDO PELO GOVERNO FEDERAL NO MESMO ÍNDICE E MESMA DATA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 596 2024                                                                Ipu/CE, 23 de fevereiro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, EQUIPARANDO-O AO SALÁRIO MÍNIMO DEFINIDO PELO GOVERNO FEDERAL NO MESMO ÍNDICE E MESMA DATA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reajuste aos servidores que percebem menos que 1 (um) salário mínimo vigente do país, equiparando-o ao salário mínimo definido pelo Governo Federal no mesmo índice e mesma data.

 

Parágrafo único. De igual modo os servidores públicos municipais de todas as categorias, aqui incluídos os ativos, inativos e pensionistas (efetivos, comissionados ou contratados) que, percebiam valor inferior ao salário mínimo, passarão a receber a partir de maio de 2024 a importância de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).

 

Art. 2º - Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente Orçamento.

 

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2024.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 23 de fevereiro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 597/2024

LEI Nº 597/2024 - ALTERA A TABELA VENCIMENTAL CONSTANTE DO ANEXO IV DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 256/2009 – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – E A LEI 556/2023, PARA REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IPU, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 597/2024                                                                Ipu/CE, 23 de fevereiro de 2024

 

ALTERA A TABELA VENCIMENTAL CONSTANTE DO ANEXO IV DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 256/2009 – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – E A LEI 556/2023, PARA REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IPU, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º O Piso Salarial Nacional para os profissionais do Magistério Público Municipal de Ipu será de R$ 4.641,58 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), para uma jornada de 40 horas semanais, aos profissionais do magistério com formação mínima de nível médio, na modalidade normal, para o exercício de 2024, conforme determina o art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público.

 

Parágrafo único. De igual modo, aqui incluídos os professores ativos, inativos e pensionistas.


  • - Ficam alteradas a Tabela Vencimental constante do Anexo IV de que trata a Lei Municipal nº 256/2009 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ipu e a Lei 556/2023, visando a atender a atualização do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008.


 

  • - A atualização prevista no caput deste artigo tem por fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – que aprovou na íntegra a Lei nº 11.738/2008 e as orientações do Ministério da Educação – MEC.


  

  • - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.


 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2024.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 23 de fevereiro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal