GABINETE DO PREFEITO - Outras - TERMO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE
TERMO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE - ANTONIO MARCOS SILVA SAMPAIO
TERMO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE
TERMO DE REINTEGRAÇÃO, COMPROMISSO E POSSE QUE PRESTA: ANTONIO MARCOS SILVA SAMPAIO PARA INVESTIDURA NO CARGO DE TÉCNICO EM PROJETOS – ÁREA ECONÔMICA, DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de 2023, na sede da Prefeitura Municipal de Ipu, nesta cidade, compareceu o(a) Sr(a). ANTONIO MARCOS SILVA SAMPAIO, a fim de ser REINTEGRADO(A) no cargo de TÉCNICO EM PROJETOS – ÁREA ECONÔMICA, para o qual logrou êxito no Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Ipu em 2009, com fito de cumprir decisão judicial proferida nos autos do processo n° 0005402-75.2013.8.06.0095. E, para constar, eu, RAIMUNDO JOSE ARAGÃO MARTINS, Secretário de Administração e Finanças, lavrei o presente Termo que vai assinado pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal, pelo(a) compromissado(a) e por mim.
Robério Wagner Martins Moreira
Prefeito Municipal de Ipu
Raimundo José Aragão Martins
Secretário de Administração e Finanças
Antônio Marcos Silva Sampaio
Técnico em Projetos – Área Econômica
GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 588/2023
INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU (AMCI)
LEI Nº 588 2023 Ipu/CE, 16 de outubro de 2023
INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU(AMCI).
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa ao parcelamento dos débitos fiscais relacionados com os créditos não tributários e tributários da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Ipu na forma que especi fica.
CAPITULO 1
DA REMISSÃO E DA ANISTIA
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NAO EM DÍVIDA ATIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU
Art. 1°. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA DE IPU (AMCI), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.
§ 1°. O veículo que possuir débito de natureza não tributaria, poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, nas seguintes condições:
Inciso I - débitos de multas até o valor total de R$ 550,00 (oitocentos e cinquenta reais) equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, pagamento de 20% (vinte por cento), deste valor à vista.
Inciso II — débitos de multas acima de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, pagamento de 30% (trinta por cento), deste valor à vista.
§ 2° O benefício de que trata o caput e o § 1º. deste artigo deverá ser pago pelo interessado no período de 01 de novembro a 29 de dezembro de 2023, na seguinte modalidade: A vista, por meio de boleto a ser emitido pela AMCI.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
§ 4º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa da AMCI que tenham sido pagos até a data da publica9ño desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica relativamente as infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2°. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) das multas de trânsito referentes a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Ipu, relativamente as motocicletas de até 160 (cento e sessenta cilindradas) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 6.000,00 (seis mil reais). com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da SEFAZ. que estejam em circulação ou apreendidas nos depósitos da AMCI.
§ 1° As motocicletas com isenção de 100% (cem por cento) das multas de trânsito, enquadradas no Caput deste artigo, cujas multas municipais devidas ultrapassarem o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Equivalente a 200 (duzentas) UFIRs Municipal por veículo, deverá pagar 15% (quinze por cento), deste valor à vista.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela a remissão.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipu/CE, 16 de outubro de 2023.
ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA
Prefeito Municipal de Ipu