Número: 1037/12

Responsável pela geração do diário: FRANCISCO JOSEMAR PEREIRA PERES


DIÁRIO OFICIAL – Ano XII – Edição Nº MXXXVII do dia 13 do 11 de 2024

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 619/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 619/2024                          Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, encaminha à Câmara Municipal de Ipu/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Ficam criados no Quadro Geral de Servidores efetivos do Município de Ipu, o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias vinculados à Secretaria Municipal de Saúde nas seguintes condições:






















NOME DO CARGOQUANTIDADE DE CARGOS CRIADOSREMUNERAÇÃOCARGA HORÁRIA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 

31
 

R$ 2.824,00
 

40H
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 

06
 

R$ 2.824,00
 

40H

 

Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Nos termos do art. 9º da Lei Federal n° 11.350/2006, a admissão efetiva dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades que atenda os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que até a data da promulgação desta lei, a qualquer título, se achavam no desempenho da função, é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o art. 3º, desde que tenham sido contratados a partir do processo seletivo n° 01/2017 efetuado pelo Município de Ipu.

Parágrafo Único: A partir da data da promulgação desta Lei, o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos através do processo seletivo n° 01/2017, terá o seu vínculo funcional transformado em efetivo, independentemente de posterior ato administrativo exarado pelo Poder Executivo, devendo gozar de todas as garantias e direitos de servidor público municipal.

Art. 5º Fica assegurado ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, no mês do seu aniversário, o percebimento de um salário mínimo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas com os recursos provenientes da dotação orçamentária específica.

Art. 7° O disposto nesta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Município

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 620/2024

DÁ-SE O NOME DA 1ª GALERIA DE ENTRADA DO NOVO MERCADO PÚBLICO DE GALERIA SEVERINO COSME DE OLIVEIRA

LEI Nº 620/2024                          Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME DA 1ª GALERIA DE ENTRADA DO NOVO MERCADO PÚBLICO DE GALERIA SEVERINO COSME DE OLIVEIRA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, encaminha à Câmara Municipal de Ipu/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a 1ª Galeria de entrada do novo Mercado Público de Galeria Severino Cosme de Oliveira.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 621/2024

DÁ-SE O NOME DA 3ª GALERIA DE ENTRADA DO NOVO MERCADO PÚBLICO DE GALERIA JOÃO ALBERTO ALVES DE ARAÚJO

LEI Nº 621/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME DA 3ª GALERIA DE ENTRADA DO NOVO MERCADO PÚBLICO DE GALERIA JOÃO ALBERTO ALVES DE ARAÚJO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, encaminha à Câmara Municipal de Ipu/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a 3ª Galeria de entrada do novo Mercado Público de Galeria João Alberto Alves de Araújo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 622/2024

DÁ-SE O NOME À ENTRADA DO MERCADO PÚBLICO LOCALIZADA A RUA CORONEL FÉLIX NO CENTRO, NESTA CIDADE DE IPU-CE, DE GERARDO PERES JOCA

LEI Nº 622/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME À ENTRADA DO MERCADO PÚBLICO LOCALIZADA A RUA CORONEL FÉLIX NO CENTRO, NESTA CIDADE DE IPU-CE, DE GERARDO PERES JOCA, NA FORMA QUE INDICA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, encaminha à Câmara Municipal de Ipu/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a entrada do Mercado Público localizada à rua Coronel Félix no centro, nesta cidade de Ipu-CE, de Gerardo Peres Joca.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 623/2024

DÁ-SE O NOME À ENTRADA DO NOVO MERCADO PÚBLICO, LOCALIZADA ANTONIO MARTINS, CENTRO, NESTA CIDADE DE IPU-CE, DE GALERIA JOSÉ PONTES FREITAS

LEI Nº 623/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME À ENTRADA DO NOVO MERCADO PÚBLICO, LOCALIZADA ANTONIO MARTINS, CENTRO, NESTA CIDADE DE IPU-CE, DE GALERIA JOSÉ PONTES FREITAS, NA FORMA QUE INDICA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a entrada do novo Mercado Público, localizada a Rua Antônio Martins, Centro, nesta cidade de Ipu-Ceará, de Galeria José Pontes Freitas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 624/2024

DÁ-SE O NOME DE JOAKIM SEBASTIÃO LOPES FERREIRA, “HOMEM DA LUZ”, AO AUDITÓRIO DO PARQUE DA BICA DO MUNICÍPIO DE IPU-CE

LEI Nº 624/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME DE JOAKIM SEBASTIÃO LOPES FERREIRA, “HOMEM DA LUZ”, AO AUDITÓRIO DO PARQUE DA BICA DO MUNICÍPIO DE IPU-CE, NA FORMA QUE INDICA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado de Joakim Sebastião Lopes Ferreira, “Homem Da Luz” o Auditório do Parque da Bica do Município de Ipu-Ce.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 625/2024

DÁ-SE O NOME À RUA NO LOTEAMENTO NOVO IPU LOCALIZADO NO BAIRRO BOA VISTA, NESTA CIDADE DE IPU, DE RAIMUNDO RODRIGUES TORRES (FREI AQUINO)

LEI Nº 625/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME À RUA NO LOTEAMENTO NOVO IPU LOCALIZADO NO BAIRRO BOA VISTA, NESTA CIDADE DE IPU, DE RAIMUNDO RODRIGUES TORRES (FREI AQUINO)”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado à rua do loteamento Novo Ipu, localizado no bairro Boa Vista nesta cidade de Ipu-Ce, de Raimundo Rodrigues Torres (Frei Aquino)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 626/2024

DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NA ESTRADA DO REGALO ATÉ A LOCALIDADE OITICICA, NESTA CIDADE DE IPU-CE, DE FLORÊNCIO RIBEIRO NETO

LEI Nº 626/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NA ESTRADA DO REGALO ATÉ A LOCALIDADE OITICICA, NESTA CIDADE DE IPU-CE, DE FLORÊNCIO RIBEIRO NETO, NA FORMA QUE INDICA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado à rua localizada na estrada de acesso ao Regalo até a localidade Oiticica, nesta cidade de Ipu-Ce, Florêncio Ribeiro Neto.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 627/2024

DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NO BAIRRO DA MINA DE RUA VALTER TEIXEIRA DE ARAÚJO

LEI Nº 627/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NO BAIRRO DA MINA DE RUA VALTER TEIXEIRA DE ARAÚJO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado à rua localizada no bairro da Mina de Rua Valter Teixeira de Araújo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 628/2024

DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NO BAIRRO DA MINA DE RUA FRANCISCO PEREIRA GOMES

LEI Nº 628/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NO BAIRRO DA MINA DE RUA FRANCISCO PEREIRA GOMES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado à rua localizada no bairro da Mina de Rua Francisco Pereira Gomes.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 629/2024

DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NO BAIRRO DA MINA DE RUA FRANCISCO ASSIS RUFINO

LEI Nº 629/2024                          Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: “DÁ-SE O NOME À RUA LOCALIZADA NO BAIRRO DA MINA DE RUA FRANCISCO ASSIS RUFINO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado à rua localizada no bairro da Mina de Rua Francisco Assis Rufino.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 630/2024

DECLARO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICIPIO DE IPU O GRUPO DE TEATRO LUÍS GERARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 630/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

EMENTA: DECLARO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICIPIO DE IPU O GRUPO DE TEATRO LUÍS GERARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica constituído como Patrimonio Cultural e imaterial do Município de Ipu o grupo de teatro Luís Gerardo, o qual há quase duas décadas, desempenha através da arte, relevantes benefícios intelectuais, emocionais e socias a formação humana.

Art. 2º. Entende-se por patrimônio cultural e imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimento e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante do seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural e imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e sua história, gerando um sentimento de identidade, continuidade, respeito a diversidade cultural e a criatividade humana, nos termos do artigo 2º da Convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural e imaterial (UNESCO 2023).

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Cultura, órgão municipal de proteção do patrimônio cultural, adotará todos os atos necessários para o cumprimento dessa lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Município

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 631/2024

RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SERTÃO DE CRATEÚS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 631/2024                           Ipu/CE, 06 de novembro de 2024

 

RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SERTÃO DE CRATEÚS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús.

Art. 2.º. O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús onde a Gestão Pública Municipal é parte integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I – ALTERAÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – REGIÃO SERTÃO DE CRATÉUS OCORRIDA NO DIA 22.08.2024

 


  1. DO CONSORCIAMENTO


 

Cláusula 2ª (...)

 

  • 7º (nova redação) A subscrição do presente instrumento dar-se-á mediante a assinatura do representante legal do Município em duas vias, que ficarão sob a guarda do Presidente do Consórcio. O Presidente providenciará mais duas vias, em cópia e acompanhadas de certidão autenticadora por ele emitida, que serão entregues a cada Município subscritor, uma para arquivamento junto à Prefeitura Municipal e outra para acompanhar o projeto de Lei de ratificação, a ser encaminhado à Cãmara Municipal;


 

  • 8º (nova redação) Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Cãmara Municipal, o Presidente do Consórcio emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram.


 

  1. DA DENOMINAÇAO, PRAZO E SEDE


 

Cláusula 6ª (nova redação) (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é Santa Quitéria sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.

 

  1. DOS OBJETIVOS


Cláusula 7ª (...)

V – (nova redação) contratar com dispensa de licitação, nos termos da alínea J, inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de matérias recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em área com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do Consorcio;

 

XIII – (nova redação) atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta art. 181, da Lei nº. 1.133/2021, restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

 

  1. DA GESTAO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS


 

Cláusula 7ª (...)

  • 3º (...)


 

a – (nova redação) prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, utilizando contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 14.133/2021;

 

d – (nova redação) prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de matérias recicláveis, contratadas por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consorcio, nos termos da alínea J, inciso IV do caput do art. Da Lei nº 14.133/2021.

 

  1. DA ASSEMBLEIA GERAL


Das competências

Cláusula 18ª (...)

XIII - (nova redação) homologar a indicação dos ocupantes para os cargos em comissão e autorizar a exoneração mediante aprovação por maioria qualificada dos entes consorciados, exceto em caso de exoneração a pedido, assim sendo concedida de forma imediata pelo Presidente.

  1. DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS


 

Cláusula 22ª (nova redação) (Da Assembleia estatuinte). Atendido o disposto no Parágrafo Único da Clausula Quarta, pelo menos três Municípios que ratificaram este instrumento convocarão conjuntamente a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consorcio, por meio de edital por eles subscritos o qual será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceara e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento;

  • 5º (nova redação) As publicações em geral serão realizadas no sitio eletrônico oficial do Consorcio Publico de Manejo de Resíduos Sólidos de Crateús e nos quadros de avisos da Sede, este de fácil e ampla visualização, e por cada ente consorciado na forma de suas publicações oficiais, obedecendo ao Principio da Publicidade previsto no Art.37 da Constituição Federativa do Brasil.



  1. DA PROCURADORIA JURÍDICA, CONTROLADORIA E OUVIDORIA


Cláusula 31ª (nova redação) A procuradoria, controladoria/ouvidoria são investidos em caráter de livre nomeação e exoneração, com indicação da Presidência e homologação a cargo da Assembleia Geral do Consorcio, obedecera a jornada de trabalho de 40 horas podendo exercer outra atividade remunerada desde que seja acumulável e que haja compatibilidade de horários, possuindo as seguintes condições e atribuições;

  • 1º (nova redação) O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consorcio, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas de nível superior em experiencia em gestão pública, preferencialmente na área de saneamento básico ou manejo de resíduos sólidos e limpeza urbano, de provimento em comissão que satisfaçam os seguintes requisitos:


III – (nova redação) experiencia profissional em gestão pública, preferencialmente na área de saneamento básico ou manejo de resíduos sólidos por pelo menos 5(cinco) anos.

  • 3º- (nova redação) O ocupante do cargo de Superintendente obedecera a jornada de trabalho de 40 horas, podendo exercer outra atividade remunerada desde que seja acumulável e que haja compatibilidade de horários.



  1. DOS EMPREGOS


Cláusula 38ª (...)

  • 5º - (nova redação) Os empregados do Consorcio Publico de Manejo de Resíduos Sólidos da Região de Crateús, que se deslocarem da Sede estabelecida no Município de Santa Quitéria, Ceara, para outro ponto do território estadual e/ ou nacional, terão direito a percepção de indenizações, diárias e/ou ajuda de custos:


II - (nova redação) Os valores e critérios de diárias e ajuda de custo, bem como os critérios para concessão destas serão regulamentados por resolução presidencial.

  1. DOS CONTRATOS


Do procedimento de contratação

Cláusula 44ª (nova redação) Observadas as disposições da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, os estatutos poderão definir procedimentos específicos para:

I - (nova redação) as contratações diretas por ínfimo valor fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;

Cláusula 45ª (nova redação) (Da publicidade das licitações). Sem prejuízo do atendimento das exigências de publicidades da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consorcio na internet por pelo menos 04 (quatro) anos afixadas na sede do Consórcio.

  1. DOS CONTRATOS


Cláusula 47ª (nova redação) (Da publicidade). Sem prejuízo do atendimento das exigências de publicidade da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, todos os contratos terão as suas íntegras afixadas na sede do Consorcio e publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos 04 (quatro) anos.

  1. DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS


 

Cláusula 50ª (...)

 

  • 1º - (nova redação) Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o decreto 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XI do art. 75 da Lei nº. 14.133/21.


 

Cláusula 53ª (...)

 

III - (nova redação) o município que não atingir a pontuação máxima no Indice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM) arcará com os repasses mensais dos valores integrais estabelecidos no contrato de rateio;

IV - (nova redação) Para fazer a complementação dos valores o município precisará incluir na Lei Orçamentaria (LOA) ou em créditos adicionais nos termos do § 5º do artigo 8º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.

 

  1. DOS CONVÊNIOS


Cláusula 57ª (...)

  • 1º - (nova redação) Fica autorizado o aporte financeiro de até R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais) às Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis que atuem em conjunto com o Consórcio e o Município na gestão das Centrais Municipais de Resíduos (CRM);


 

I - (nova redação) O aporte financeiro será concedido de forma temporária, com base na comercialização dos resíduos recicláveis e reutilizáveis provenientes das Associações e Cooperativas de Catadores;

 

II - (nova redação) A concessão do aporte será regulamentada por uma Resolução da Presidência do Consórcio, e será obrigatória e obtenção de parecer jurídico e técnico/contábil prévio.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 06 de novembro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portaria - PORTARIA N° 261/2024

PORTARIA N° 261/2024

PORTARIA N° 261/2024                                   IPU/CE, 31 DE OUTUBRO DE 2024.

 

O Prefeito Municipal de Ipu, Robério Wagner Martins Moreira, no uso de suas atribuições legais.

 

            R E S O L V E:

 

Art. 1° - EXONERAR, por abandono de emprego, conforme PAD Nº 241/2024, o servidor GILMAR FERREIRA CUSTODIO, matrícula nº 120426-2, inscrito no CPF N° 015.529.233-12 do cargo de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos, do Município de IPU/CE.

 

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA-SE

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU EM 31 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Robério Wagner Martins Moreira

Prefeito Municipal