Número: 1025/12

Responsável pela geração do diário: FRANCISCO JOSEMAR PEREIRA PERES


DIÁRIO OFICIAL – Ano XII – Edição Nº MXXV do dia 23 do 10 de 2024

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 615/2024

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 304, DE 16 DE ABRIL DE 2012, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 615/2024                             Ipu/CE, 23 de outubro de 2024

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 304, DE 16 DE ABRIL DE 2012, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, encaminha à Câmara Municipal de Ipu/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Altera o art. 2º, da Lei Municipal n° 304, de 16 de abril de 2012, passará a ter a seguinte redação:

 


  • 1º - A Gratificação instituída pelo art. 1º, § 5º, da Lei nº 304, de 2012, denominada hora-aula pedagógica, será incorporada à remuneração dos profissionais do magistério, refletindo nas demais verbas remuneratórias, no caso, férias, adicional de férias e 13º salário, também, nos proventos de aposentadoria, desde que auferida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria.


 

  • 2º. Para efeito de pagamento das horas atividades para o professor da educação básica a frequência às atividades é exigência determinante, ocorrendo à interrupção da concessão de acordo com o art. 3º, desta Lei.


 

  • 3º. Fica impossibilitado de incorporar a gratificação de que trata o artigo 1º, § 5º desta lei, para fins de aposentadoria, o profissional que tiver tido interrompida o percebimento da referida gratificação, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e X do art. 3º, desta Lei.


 

Art. 2°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 23 de outubro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 616/2024

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 256, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 616/2024                            Ipu/CE, 23 de outubro de 2024

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 256, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, encaminha à Câmara Municipal de Ipu/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 27, da Lei Municipal n° 256, de 13 de novembro de 2009, passará a ter a seguinte redação:

Art. 27. A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, com acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreira.


Parágrafo único: Os critérios específicos, a periodicidade, os formulários de avaliação e os demais procedimentos do SAD serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta dias).


 

Art. 2°. Fica acrescido o art. 27-A a Lei Municipal 256, de 13 de novembro de 2009, tendo a seguinte redação:

Art. 27-A. A progressão horizontal ocorrerá após avaliação de desempenho do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior, ficando impossibilitado de participar da avaliação de que trata este artigo, o profissional que:


I - for afastado para o trato de interesses particulares;



II - for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;



III - estiver prisão processual decorrente de decisão
judicial;



IV - estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao Município;


V - estiver desempenhando mandato eletivo, exceto se continuar no exercício do magistério;



VI - estiver afastado para cursar mestrado/doutorado;



VII - for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município;



VIII - estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o
afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional;



IX - for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério;



X - for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro, por período superior a 3 meses.



§1°. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades
desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais:



I - assiduidade;



II - pontualidade;



III - produtividade no trabalho;



IV - aplicabilidade do conteúdo desenvolvido;



V - domínio do conteúdo;



VI - comportamento ético;



VII - presteza e disponibilidade de atendimento;



VIII - comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade;



IX - contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município;


 

X - Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios, preferencialmente, no campo de atuação;


XI - Participação em comissões examinadoras, conselhos e assessoramento educacional;



XII - Produção de trabalho técnico-científico;



XIII - Outros critérios que poderão ser definidos em Decreto Municipal.



§2°. Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão se, posteriormente, o mesmo for considerado inocente.


 

Art. 3°. Fica acrescido o art. 27-B a Lei Municipal 256, de 13 de novembro de 2009, tendo a seguinte redação:

Art. 27-B. A progressão horizontal será efetivada por meios de Portaria do Secretário de Educação.


§1°. As Portarias de progressão horizontal deverão conter obrigatoriamente o grupo ocupacional, o nome do profissional, matrícula, cargo ou função, classe, referência atual e nova e o tipo de critério.



§ 2°. Sendo detectada no processo da Progressão Horizontal, alguma falha ou violação às normas
disciplinares estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador ou nas demais legislações correlatas, os mesmos serão devolvidos à Secretaria da Educação para que sejam procedidas as correções que se fizerem necessárias.



Art. 4°. Fica acrescido o art. 27-C a Lei Municipal n° 256, de 13 de novembro de 2009, tendo a seguinte redação:

Art. 27-C – Haverá Progressão Horizontal, de forma automática, se no prazo máximo de 180 (cento) dias após a avaliação do desempenho, não for publicado o seu resultado pelo Ente Público.


Parágrafo único: Excepcionalmente, fica autorizado no corrente exercício, a progressão horizontal retroativa, de até 02 (duas) referências, consistente no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções na nova estrutura de carreiras, obedecendo o posicionamento vencimental determinado em lei, com base em critérios a serem definidos através do Decreto Municipal.


 

Art. 5°. Fica acrescido o art. 27-D a Lei Municipal n° 256, de 13 de novembro de 2009, tendo a seguinte redação:

 

Art. 27-D – Os profissionais cedidos para as entidades sindicais serão considerados como efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de critério para suspensão de pagamento de vantagens ou adicionais salariais ou para negar concessão de progressão ou promoção por habilitação.

 

Art. 6°. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação Municipal.

 

Art. 7°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 23 de outubro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Lei - LEI Nº 617/2024

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORARIA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 617/2024                            Ipu/CE, 23 de outubro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORARIA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo, encaminha à Câmara Municipal de Ipu/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga horária para 200 (duzentas) horas mensais, em matrícula única, aos professores efetivos do magistério do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Ipu, que preencham os seguintes requisitos:

 

I – Que possua estabilidade funcional reconhecida, tendo, inclusive, já cumprido o período de estágio probatório, na data da promulgação desta lei;

 

II – Que tenha exercido até setembro do ano de 2024, ampliação em jornada suplementar no município de Ipu;

 

Parágrafo único – O professor para ser beneficiado com o que trata o caput deste artigo, deverá pleitear junto a Secretaria Municipal de Educação, em formulário próprio.

 

Art. 2º - A ampliação definitiva de carga horária para 200 (duzentas) horas mensais, em matrícula única será efetivada por meios de Portaria do Secretário Educação.

 

Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ipu (CE), aos 23 de outubro de 2024.

 

ROBÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitação - AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 0202024DEFME

AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

 

Prefeitura Municipal de Ipu - Ce - Título: Aviso de Abertura de Dispensa de Licitação Eletrônica Processo Originário: Dispensa de Licitação Eletrônica nº 0202024DEFME - Objeto: AQUISIÇÃO DE CONJUNTOS ESCOLARES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE - Data da Sessão: 30 de outubro de 2024 - Horário Inicial: às 08:00horas - Hora da disputa: 08h30minutos Prazo limite dos Lances: 06 horas - Preferência ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM - Link de Acesso ao Edital: (https://ipu.ce.gov.br/) | https://licitacoes.tce.ce.gov.br | Bolsa Nacional de Compras - BNC - Link de Realização dos Lances: (bnccompras.com) - https://pncp.gov.br - Veículo de Publicação - Imprensa Oficial/Jornal: Diário Oficial do Município (DOM) - Veículo de Publicação - Internet: (https://ipu.ce.gov.br/), https://licitacoes.tce.ce.gov.br e bnccompras.com.

 

Ipu - Ce, 23 de outubro de 2024

 

Francisco Josemar Pereira Peres

Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitação - AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 0122024DEFMAS

AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

 

Prefeitura Municipal de Ipu - Ce - Título: Aviso de Abertura de Dispensa de Licitação Eletrônica - Unidade Administrativa: Secretaria do Trabalho e Assistência Social - Regente: Agente de Contratação - Processo Originário: Dispensa de Licitação Eletrônica nº 0122024DEFMAS - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE WORKSHOPS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DO PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPU/CE - Data da Sessão: 31 de outubro de 2024 - Horário Inicial: às 08:00horas - Hora da disputa: 08h30minutos Prazo limite dos Lances: 06 horas - Preferência ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM - Link de Acesso ao Edital: (https://ipu.ce.gov.br/) | https://licitacoes.tce.ce.gov.br | Bolsa Nacional de Compras - BNC - Link de Realização dos Lances: (bnccompras.com) - https://pncp.gov.br - Veículo de Publicação - Imprensa Oficial/Jornal: Diário Oficial do Município (DOM) - Veículo de Publicação - Internet: (https://ipu.ce.gov.br/), https://licitacoes.tce.ce.gov.br e bnccompras.com.

 

Ipu - Ce, 23 de outubro de 2024

 

Francisco Josemar Pereira Peres

Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitação - AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 0132024DEFMAS

AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

 

Prefeitura Municipal de Ipu - Ce - Título: Aviso de Abertura de Dispensa de Licitação Eletrônica - Unidade Administrativa: Secretaria do Trabalho e Assistência Social - Regente: Agente de Contratação - Processo Originário: Dispensa de Licitação Eletrônica nº 0132024DEFMAS - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE OFICINAS PARA O DESELVOLVIMENTO DO ACESSUAS TRABALHO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPU/CE - Data da Sessão: 31 de outubro de 2024 - Horário Inicial: às 09:00horas - Hora da disputa: 09h30minutos Prazo limite dos Lances: 06 horas - Preferência ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM - Link de Acesso ao Edital: (https://ipu.ce.gov.br/) | https://licitacoes.tce.ce.gov.br | Bolsa Nacional de Compras - BNC - Link de Realização dos Lances: (bnccompras.com) - https://pncp.gov.br - Veículo de Publicação - Imprensa Oficial/Jornal: Diário Oficial do Município (DOM) - Veículo de Publicação - Internet: (https://ipu.ce.gov.br/), https://licitacoes.tce.ce.gov.br e bnccompras.com.

 

Ipu - Ce, 23 de outubro de 2024

 

Francisco Josemar Pereira Peres

Agente de Contratação